DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA… — REsp REsp 2274074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO UNIMED JUNDIAÍ ADMISSÃO DE COOPERADO - LIVRE INGRESSO Sentença de procedência MÉRITO Princípio das portas abertas Imprescindibilidade tão somente de prova da capacidade técnica do profissional (Lei n.
- 747) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art.
Resultado indicado
4º, I) Capacidade técnica do profissional sequer questionada Inadmissibilidade de reserva de mercado a profissionais que se credenciaram na área de atuação da cooperativa médica Improcedência, ainda, do argumento de que excesso de profissionais inviabiliza o exercício cooperativo, pois configuraria reserva de mercado, violando o princício constitucional da livre concorrência profissional Sentença mantida Honorários recursais Majoração (CPC, art 85, § 11) Recurso desprovido." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.09616.09617.09625.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO UNIMED JUNDIAÍ ADMISSÃO DE COOPERADO - LIVRE INGRESSO Sentença de procedência MÉRITO Princípio das portas abertas Imprescindibilidade tão somente de prova da capacidade técnica do profissional (Lei n. 5.764/71, art. 4º, I) Capacidade técnica do profissional sequer questionada Inadmissibilidade de reserva de mercado a profissionais que se credenciaram na área de atuação da cooperativa médica Improcedência, ainda, do argumento de que excesso de profissionais inviabiliza o exercício cooperativo, pois configuraria reserva de mercado, violando o princício constitucional da livre concorrência profissional Sentença mantida Honorários recursais Majoração (CPC, art 85, § 11) Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 747)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 4º, I, da Lei 5.764/1971, pois teria sido indevidamente afastada a exceção legal da "impossibilidade técnica de prestação de serviços", tratando-se a livre adesão como absoluta, quando o regime cooperativista exigiria compatibilidade técnica, operacional e financeira do quadro de cooperados.
(ii) art. 29, caput e § 1º, da Lei 5.764/1971, porque a admissão de cooperados dependeria das condições estatutárias e poderia ser restrita por critérios objetivos aprovados pelo órgão normativo, de modo que a decisão teria desconsiderado a validade de estudos técnicos e da autorregulação assemblear.
(iii) art. 30 da Lei 5.764/1971, uma vez que a competência para aprovar o ingresso seria do órgão de administração da cooperativa, e a admissão compulsória judicial teria suprimido a governança interna prevista em lei.
(iv) art. 5º, XVIII, da Constituição Federal, dado que a intervenção judicial na organização interna da cooperativa teria afrontado a autonomia associativa e a liberdade de autorregulação.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 786/789)
É o Relatório. Passo a decidir.
Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia (Tema 1.212), a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo (ou sob repercussão geral) ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.