DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDIMARA PAULINO DO PRADO, fundamentado no art — REsp REsp 2274079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDIMARA PAULINO DO PRADO, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Direito do Consumidor.
- Recurso de apelação interposto por Edimara Paulino do Prado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de golpe da falsa central de atendimento.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDIMARA PAULINO DO PRADO, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Direito do Consumidor. Apelação. Contratos Bancários. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em Exame
1. Recurso de apelação interposto por Edimara Paulino do Prado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de golpe da falsa central de atendimento. A sentença declarou a inexigibilidade dos débitos de contratos bancários e determinou a restituição simples dos valores despendidos, afastando a repetição em dobro e o pedido de indenização por danos morais.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na forma de restituição dos valores descontados indevidamente (simples ou em dobro) e na configuração de danos morais indenizáveis decorrentes dos descontos realizados em benefício previdenciário da apelante.
III. Razões de Decidir
3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na segurança foi reconhecida na sentença. 4. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ. No caso, a falha na segurança interna do banco apelado permitiu operações atípicas, violando a boa-fé objetiva. 5. Quanto aos danos morais, a sentença deve ser mantida, pois não houve demonstração de que a lesão extrapolou o dissabor cotidiano e atingiu um direito da personalidade.
IV. Dispositivo e Tese
6. Recurso parcialmente provido para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro do indébito é "cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. A configuração de danos morais requer demonstração de lesão concreta a direitos da personalidade." (Fls. 537-538)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes no âmbito das operações bancárias. Argumenta que o desconto indevido em seu benefício previdenciário, decorrente de contratação fraudulenta, gerou dano moral presumido.
Foram ofertadas
[trecho intermediário suprimido]
de origem está em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do verbete 83/STJ, que se aplica tanto à admissibilidade pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Além disso, a modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de demonstração do dano moral demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.