DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANO DO NASCIMENTO ROCHA, com fundamento no art — REsp REsp 2274081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANO DO NASCIMENTO ROCHA, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
- Agravo em execução penal interposto por Cristiano do Nascimento Rocha contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição em relação ao crime de furto qualificado e determinou a intimação do sentenciado para início do cumprimento da prestação de serviços à comunidade e comprovação do pagamento da prestação pecuniária.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal, o qual foi desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANO DO NASCIMENTO ROCHA, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 105):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame.
1. Agravo em execução penal interposto por Cristiano do Nascimento Rocha contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição em relação ao crime de furto qualificado e determinou a intimação do sentenciado para início do cumprimento da prestação de serviços à comunidade e comprovação do pagamento da prestação pecuniária.
II. Questão em Discussão.
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a nulidade da intimação para início do cumprimento da pena restritiva de direitos por ausência de comunicação pessoal do sentenciado; (ii) analisar a prescrição da pretensão executória referente ao crime de furto qualificado, considerando a reincidência como causa interruptiva.
III. Razões de Decidir.
3. A alegação de nulidade da intimação não comporta acolhimento, pois o sentenciado estava ciente das condições para iniciar o cumprimento da pena desde 2017, mas não se apresentou, mantendo-se inerte mesmo após intimação por seu defensor.
4. A prescrição da pretensão executória não se consumou devido à reincidência ocorrida em 15/12/2020, que interrompe o curso da prescrição conforme art. 117, VI, do Código Penal.
IV. Dispositivo e Tese.
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência interrompe a prescrição executória a partir da data da prática do novo delito, independentemente do trânsito em julgado da nova condenação. 2. A intimação por meio de defensor constituído é válida quando o sentenciado tem ciência inequívoca da obrigação imposta.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado por dois crimes de furto simples e um de furto qualificado, em continuidade delitiva e concurso material, à pena total de 2 anos, 9 meses e 18 dias, substituída por restritivas de direitos. O Juízo da execução penal extinguiu a punibilidade pelos furtos simples pela prescrição e manteve a execução do furto qualificado em razão de suposta prática de novo delito em 15/12/2020. Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal, o qual foi desprovido.
No presente recurso especial, o recorrente sustenta dissídio jurisprudencial, bem como violação aos arts. 63, 117, VI, 109, IV, 112, I, e 107, IV, todos do Código Penal, 196 da
[trecho intermediário suprimido]
suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a nulidade da intimação exclusivamente ao advogado; a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória do furto qualificado; a suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação relativa ao suposto novo delito.
Com contrarrazões (fls. 154-160), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 169-173).
É o relatório.
Inicialmente, constato que o HC n. 1.082.743/SP, impetrado em favor do recorrente e fundado na mesma controvérsia veiculada no presente recurso especial, teve seu objeto esvaziado em razão do reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao delito de furto qualificado, decorrente da concessão de indulto com fundamento no Decreto n. 12.338/2024.
Portanto, o presente recurso especial também encontra-se prejudicado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.