DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado no art — REsp REsp 2274087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO PELA RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. APÓLICE COLETIVA EMPRESARIAL. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO PELA RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM EFEITO ERGA OMNES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela operadora de plano de saúde ré contra sentença que declarou rescindido o contrato e reconheceu a inexigibilidade de mensalidades cobradas após o pedido de cancelamento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A principal questão em discussão é a validade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias por rescisão antecipada em contrato de plano de saúde coletivo empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de valores a título de multa e aviso prévio em contrato de plano de saúde coletivo, com fundamento no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/09 da ANS, foi declarada abusiva em ação coletiva, com efeito erga omnes em todo o território nacional (processo n. 0136265-83.2013.4.02.5101, TRF-2). Essa decisão reconheceu a nulidade da cláusula que impunha a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde, de forma que a sua cobrança é considerada abusiva. 4. O art. 23 da Resolução Normativa n. 557/22 não autoriza a previsão de multa e aviso prévio em contrato, dispondo apenas que as condições de rescisão devem constar do contrato celebrado, o que não inclui disposições já consideradas abusivas por decisão judicial com efeito erga omnes. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 81 e 103; CPC, art. 85, § 11; RN/ANS n. 195/2009, art. 17, parágrafo único; RN/ANS n. 557/2022, art. 23." (e-STJ, fls. 912)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 421 e 422 do Código Civil, pois teria havido desconsideração da liberdade contratual e da boa-fé objetiva ao reputar inválida a cláusula de aviso prévio de 60 dias, que estaria inserida em contrato coletivo empresarial e teria sido livremente pactuada, garantindo a continuidade dos serviços e a contraprestação até a efetiva rescisão; e
(ii) art. 451 do Código Civil, porque a interpretação adotada no acórdão recorrido teria afastado disposição legal
[trecho intermediário suprimido]
do STF, ante a ausência de prequestionamento, quanto a questões que não foram objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024)
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, os óbices impostos ao recurso especial interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudicam a análise do recurso especial interposto com base na alínea "c".
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites previstos nos § 2º do referido dispositivo legal, bem como eventual suspensão pelo prévio deferimento de gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.