DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO LUIZ DE LIMA contra o ac… — RHC RHC 227409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO LUIZ DE LIMA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que denegou o HC n.
- 0761513-76.2025.8.18.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, com violação da razoável duração do processo, e aponta a não conclusão da instrução em prazo compatível com o art.
- 400 do Código de Processo Penal, caracterizando constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO LUIZ DE LIMA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que denegou o HC n. 0761513-76.2025.8.18.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa (Autos n. 0806132-95.2025.8.18.0031).
No recurso, a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, com violação da razoável duração do processo, e aponta a não conclusão da instrução em prazo compatível com o art. 400 do Código de Processo Penal, caracterizando constrangimento ilegal.
Argumenta ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirma fundamentação genérica da preventiva, nega a presença de periculum libertatis e destaca a ínfima quantidade de entorpecentes apreendidos, além de condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e bons antecedentes, e inexistência de elementos concretos de vinculação estável a organização criminosa.
Defende a necessidade de observância do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, com justificativa específica para a não substituição por medidas cautelares, e a revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, sob pena de ilegalidade.
Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão da ordem para soltura por excesso de prazo e ausência dos requisitos da prisão preventiva; subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Inicialmente, quanto ao excesso de prazo, não é possível que a defesa, não tendo alegado tal pleito perante as instâncias ordinárias, venha diretamente ao Superior Tribunal de Justiça buscar que a matéria seja decidida.
Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).
Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, "o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.
Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem p ú blica.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.