DECISÃO EDER PEREIRA DA SILVA interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2274092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDER PEREIRA DA SILVA interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n.
- O recorrente foi condenado, pelos crimes previstos nos arts.
- 168, caput e § 1º, III, e 171, ambos do Código Penal, à sanção de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão mais 220 dias-multa, em regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03431., 00287.03415.03436.
Ementa oficial
DECISÃO
EDER PEREIRA DA SILVA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0000871-62.2020.8.16.0081.
O recorrente foi condenado, pelos crimes previstos nos arts. 168, caput e § 1º, III, e 171, ambos do Código Penal, à sanção de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão mais 220 dias-multa, em regime inicial fechado.
A defesa aponta violação dos arts. 171, § 5º, 2º, parágrafo único, 33 e 59, todos do Código Penal, e do art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Aduz que: a) a exigência de representação para o crime de estelionato (Lei n. 13.964/2019) é norma penal mais benéfica que deve retroagir e como não houve representação formal da vítima ocorreu a decadência; b) a pena-base foi majorada ilegalmente pela valoração negativa da conduta social com suporte em antecedentes e fatos posteriores, o que configura bis in idem, além de violação à Súmula n. 444 do STJ, a demandar redimensionamento da pena e readequação do regime inicial.
Requer absolvição quanto ao estelionato por extinção da punibilidade; subsidiariamente, redução da pena e readequação do regime prisional.
O Ministério Público Federal , em parecer do Subprocurador-Geral da República Osnir Belice, às fls. 756-764, opinou pelo não conhecimento do recurso especial e, eventualmente, pelo seu não provimento.
Decido.
I. Admissibilidade do REsp
O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a decadência do direito de representação da vítima (fls. 669-670):
..
2.1. Da alegada extinção da punibilidade por ausência de representação da vítima
O ofendido registrou boletim de ocorrência em 10/08/2019 (mov. 1.2), foi ouvido na Delegacia (mov. 1.4) e apresentou a documentação disponível para elucidação dos fatos (movs. 1.5 e seguintes).
Como se sabe, a Lei nº 13.964/2019, que entrou em vigor no dia 23 de janeiro de 2020, alterou o artigo 171 do Código Penal para acrescentar o § 5º, segundo o qual as ações penais decorrentes dos crimes de estelionato passaram a ser processadas mediante representação do ofendido, salvo nas hipóteses dos incisos I a IV (quando a vítima for a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental ou; maior de 70 anos de idade ou incapaz).
Conforme já definiu o Supremo Tribunal Federal, o § 5º do artigo 171 do Código Penal é norma de conteúdo processual-penal, porque, ao mesmo tempo em que cria condição de procedibilidade para ação penal, modifica o exercício do direito de punir do Estado ao introduzir hipótese de
[trecho intermediário suprimido]
o que perfaz a intermediária em 1 ano, 9 meses e 18 dias de reclusão mais 51 dias-multa.
Na terceira fase, como não há registro de causas de diminuição e presente a de aumento (§ 1º, III, do CP), a reprimenda intermediária será acrescida em 1/3, o que torna definitiva a sanção de 2 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão mais 68 dias-multa.
Em razão do concurso material, a pena total é de 4 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão mais 170 dias-multa.
O regime inicial permanece fechado, em razão da multirreincidência e da existência de circunstância judicial desfavorável.
Ficam mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão , dou-lhe provimento, para afastar a avaliação desfavorável da vetorial conduta social e redimensionar a pena para 4 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão mais 170 dias-multa, no regime inicial fechado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.