DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2274094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, por GABRIEL PAES RODRIGUES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- O recorrente foi condenado pelo crime de uso de documento falso (CP, arts.
- 304 c/c 297) à pena de 2 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, mais 12 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03568., 00287.03523.03539., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, por GABRIEL PAES RODRIGUES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
O recorrente foi condenado pelo crime de uso de documento falso (CP, arts. 304 c/c 297) à pena de 2 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, mais 12 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O corréu Matheus foi absolvido (fls. 1.606-1.667).
Em apelação, o Tribunal de origem decidiu: recurso da defesa conhecido e desprovido; recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido, para condenar o recorrente pelos crimes de tráfico, posse de arma e corrupção ativa, mantendo a condenação por uso de documento falso, conforme acórdão assim ementado (fls. 1.967-2.020):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C 297, AMBOS DO CP). CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, CAPUT, DO CP). TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT , DA LEI N. 11.343/2006). POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003).
RECURSO DO RÉU GABRIEL. 1. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO INGRESSO DA EQUIPE POLICIAL NA RESIDÊNCIA. APELANTE QUE TENTOU EMPREENDER FUGA COM SEU VEÍCULO APÓS NOTAR A PRESENÇA DOS POLICIAIS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO COM O OBJETIVO DE EVITAR O CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE PRISÃO. OFERTA DE VANTAGEM ILÍCITA CONSISTENTE EM DINHEIRO, ARMAS E DROGAS. TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA E DOMICÍLIO DEVIDAMENTE ASSINADO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES QUE É CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. FUNDADA SUSPEITA. PROVA LÍCITA. PRELIMINAR AFASTADA. 2. MÉRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. CONJUNTO DE PROVAS HARMÔNICO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO QUE SÃO VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA ILEGALIDADE DA CONDUTA DOS AGENTES OU ABUSO DE PODER. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DOS DELITOS INDICADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDENAÇÃO DO RÉU GABRIEL PELA PRÁTICA DO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU MATHEUS EM RELAÇÃO AO REFERIDO TIPO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU GABRIEL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
[trecho intermediário suprimido]
constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. 11. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Nesse sentido, não conheço do recurso especial sobre a questão, por ausência dos pressupostos legais, com fundamento no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil
III. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.