DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LARISSA DE NOVAIS SOUZA, fundamentado nas alíneas "… — REsp REsp 2274096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LARISSA DE NOVAIS SOUZA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Recurs o especial interposto em: 08/12/2025 Concluso ao gabinete em: 29/5/2026 Ação: reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por LARISSA DE NOVAIS SOUZA, em face de PAGBANK - BANCO PAGSEGURO S.A. e PICPAY BANK BANCO MÚLTIPLO S.A., na qual requer a restituição de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e compensação por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (e-STJ fls.
- 1-18) Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar as requeridas ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos materiais; ii) condenar as requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais. (e-STJ fls.
- 337-341) Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e deu provimento ao recurso de apelação interposto por PICPAY BANK BANCO MÚLTIPLO S/A, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por LARISSA DE NOVAIS SOUZA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurs o especial interposto em: 08/12/2025
Concluso ao gabinete em: 29/5/2026
Ação: reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por LARISSA DE NOVAIS SOUZA, em face de PAGBANK - BANCO PAGSEGURO S.A. e PICPAY BANK BANCO MÚLTIPLO S.A., na qual requer a restituição de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e compensação por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (e-STJ fls. 1-18)
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar as requeridas ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos materiais; ii) condenar as requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais. (e-STJ fls. 337-341)
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e deu provimento ao recurso de apelação interposto por PICPAY BANK BANCO MÚLTIPLO S/A, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. Ação de reparação de danos c/c danos morais. Celular furtado Utilização do aplicativo da instituição corré para realização de transferências via Pix. Autora que não comunicou o furto do celular ao PagSeguro, não acessou o canal de atendimento do apelado para viabilizar o bloqueio do aplicativo, somente comunicou a autoridade. Inexistência de defeito na prestação dos serviços dos réus, nos termos do artigo. 14, §3º, II, do CDC. Impossibilidade de responsabilizar o Picpay objetivamente pelos danos suportados. Sentença reformada. RECURSOS PROVIDOS. (e-STJ fl. 402)
Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, VIII, e 14, §1º, §3º, II, do CDC, e 927, parágrafo único, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o dever de segurança dos serviços bancários foi indevidamente afastado, configurando defeito do serviço diante da fraude eletrônica. Aduz que a excludente de responsabilidade por fato de terceiro foi aplicada de forma incorreta, não se podendo condicionar a responsabilidade à comunicação imediata do furto. Argumenta que a inversão do ônus da prova é necessária ante a assimetria informacional, incumbindo às instituições financeiras demonstrar a regularidade das operações. Assevera que fraudes eletrônicas constituem fortuito interno, impondo responsabilidade objetiva pelo risco da atividade. (e-STJ fls. 410-424)
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 568/STJ
De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte Superior, se faz necessária a comprovação da existência de nexo de
[trecho intermediário suprimido]
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais.
2. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível sua exclusão pela demonstração da inexistência de falha ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.