DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por ELVIS A… — RHC RHC 227410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por ELVIS ALVES MARTINS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
- Consta dos autos o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 6/9/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Irresi gnada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, na apreensão de 204g de maconha e 32g de cocaína e em registros anteriores de atos infracionais análogos, reputando inadequadas as medidas cautelares alternativas (fls.
- Aponta, ainda, a inidoneidade de utilizar atos infracionais pretéritos como maus antecedentes e a falta de contemporaneidade, além de enfatizar que a quantidade de droga apreendida não é, por si, justificadora da segregação (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11704, 4355, 3608, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por ELVIS ALVES MARTINS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Consta dos autos o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 6/9/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Irresi gnada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, na apreensão de 204g de maconha e 32g de cocaína e em registros anteriores de atos infracionais análogos, reputando inadequadas as medidas cautelares alternativas (fls. 105-106).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e contemporânea do decreto prisional, sustentando que a decisão se baseou em motivos genéricos (gravidade em abstrato, antecedentes e atos infracionais pretéritos), sem demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, em violação aos princípios da proporcionalidade, subsidiariedade e excepcionalidade da custódia cautelar. Aponta, ainda, a inidoneidade de utilizar atos infracionais pretéritos como maus antecedentes e a falta de contemporaneidade, além de enfatizar que a quantidade de droga apreendida não é, por si, justificadora da segregação (fls. 104, 108-111).
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, reconhecendo a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e por não demonstração da insuficiência das medidas cautelares, com a revogação da custódia cautelar e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
A Corte estadual denegou a ordem originária nos seguintes termos:
Segundo a impetração, o paciente foi preso em flagrante no dia 06/09/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), tendo sido apreendidos 204g (duzentos e quatro gramas) de maconha e 32g (trinta e dois gramas) de cocaína.
..
Tenho que a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente está devidamente apoiada em valor protegido pela ordem constitucional em igualdade de relevância com o valor - a . liberdade individual garantia da ordem pública
A propósito, Em relação aos fundamentos apresentados na decisão em questão, entendo que a eminente autoridade impetrada registrou motivação mais que suficiente para a decretação da prisão do paciente, arrimada não somente na existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, mas também pautada na
[trecho intermediário suprimido]
à supressão de instância.5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no HC n. 1.040.357/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a habitualidade delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.