DECISÃO Vistos — REsp REsp 2274136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela CANGURU PLASTICOS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- CONSTITUCIONALIDADE E VIGÊNCIA POSTERIOR AO CPC DE 2015.
- 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - O acórdão embargado foi omisso ao não apreciar expressamente os arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035., 00014.05916.05933., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela CANGURU PLASTICOS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 50e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO LEGAL DE 20%. CONSTITUCIONALIDADE E VIGÊNCIA POSTERIOR AO CPC DE 2015. CDA. ALEGA NULIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS EXECUTIVOS. MEDIDA CABÍVEL. ART. 6º, §7º-B, DA LEI Nº 11.101, DE 2005. TAXA SELIC NO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA.
Opostos embargos de declaração (fls. 51/53e), foram rejeitados (fls. 55/59e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - O acórdão embargado foi omisso ao não apreciar expressamente os arts. 1º do DL n. 1.025/69 e 3º do DL n. 1.569/77, com a redação dada pelo DL n. 2.163/84 e art. 57, § 2º, da Lei 8.383/91, que disciplinam o encargo legal. Também não houve manifestação expressa sobre ao art. 146, III, da Constituição Federal, que estabelece que normas gerais em matéria tributária devem ser objeto do Lei Complementar. Como o encargo legal foi instituído e cobrado por meio de Decreto-Lei, verifica-se a sua inconstitucionalidade. Além disso, tal encargo não encontra amparo nas normas de competência: arts. 145, 148 e 149, 153, 154, I, do CTN, carecendo, pois, de suporte constitucional. Ou seja, houvesse o acórdão recorrido apreciado tais dispositivos, certamente teria determinado a inclusão do encargo legal indevidamente cobrado. Da mesma forma, não houve análise do art. 85, § 3º, IV do Novo CPC, que determina que "nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os percentuais mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos". O que quer dizer, sendo o CPC legislação superveniente, deve a sua previsão prevalecer sobre a legislação que disciplina o encargo legal, os honorários serem cobrados nos termos em que nele dispostos. Não foram abordados os arts. 6º e parágrafos e 47 da Lei n. 11.101/05, segundo os quais a função recuperação judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos
[trecho intermediário suprimido]
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.