DECISÃO Vistos — REsp REsp 2274154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl.
- Recursos de apelação cível interpostos pelo Estado de Mato Grosso e por contribuinte contra sentença que, em embargos à execução fiscal, anulou a certidão de dívida ativa e reconheceu a validade da multa acessória por infração formal, reduzindo-a para 10% sobre o valor da operação.
- O Estado sustenta a idoneidade da autuação e a proporcionalidade da multa; a contribuinte requer a exclusão integral da penalidade, por inexistir tributo devido, uma vez que a operação estava abrangida pelo diferimento do ICMS.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança de ICMS em operação acobertada por regime de diferimento; e (ii) saber se é cabível a aplicação de multa por inidoneidade de nota fiscal quando inexistente prejuízo ao erário.
Resultado indicado
Recurso de Irene de Souza Cardoso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.05947.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 526e):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DIVERGÊNCIA QUANTITATIVA NA NOTA FISCAL. REGIME DE DIFERIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. MULTA POR INFRAÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. AFASTAMENTO. RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO. RECURSO DA CONTRIBUINTE PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Recursos de apelação cível interpostos pelo Estado de Mato Grosso e por contribuinte contra sentença que, em embargos à execução fiscal, anulou a certidão de dívida ativa e reconheceu a validade da multa acessória por infração formal, reduzindo-a para 10% sobre o valor da operação. O Estado sustenta a idoneidade da autuação e a proporcionalidade da multa; a contribuinte requer a exclusão integral da penalidade, por inexistir tributo devido, uma vez que a operação estava abrangida pelo diferimento do ICMS.
II. Questão em discussão:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança de ICMS em operação acobertada por regime de diferimento; e (ii) saber se é cabível a aplicação de multa por inidoneidade de nota fiscal quando inexistente prejuízo ao erário.
III. Razões de decidir:
3. O regime de diferimento transfere a exigência do ICMS para etapa posterior da cadeia mercantil, de modo que, enquanto vigente, inexiste fato gerador do imposto. Assim, a cobrança antecipada do tributo revela-se ilegal.
4. Constatado que a operação consistia em remessa de gado em pé entre contribuintes locais, a autuação fiscal carece de base legal, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a inexigibilidade do imposto e anulou a CDA.
5. Quanto à multa por infração formal, a divergência numérica na nota fiscal não resultou em falta de pagamento ou redução do tributo, o que torna a penalidade desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco (CF, art. 150, IV).
6. A jurisprudência deste Tribunal orienta que a multa acessória deve ser afastada quando demonstrada a ausência de repercussão tributária da irregularidade formal.
IV. Dispositivo e tese:
7. Recurso do Estado de Mato Grosso não provido. Recurso de Irene de Souza Cardoso provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese:
- Arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 - Não obstante a oposição de embargos de declaração, a Corte de
[trecho intermediário suprimido]
a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.