DECISÃO GILBERTO GERVÁSIO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profe… — RHC RHC 227417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GILBERTO GERVÁSIO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do HC n.
- Neste recurso a defesa sustenta, em síntese: a) nulidade do acórdão proferido por falta de fundamentação concreta; b) ofensa ao princípio da presunção de inocência; c) violação do disposto no art.
- 387, §1º do CPP; d) subsistência de habeas corpus anteriormente concedido; e) ausência dos requisitos previstos no art.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls.
Resultado indicado
70056238819 concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, visto que houve a ocorrência de fato novo consistente na condenação do recorrente a uma pen a de 12 anos de reclusão em regime fechado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355., 01209.04263.04264.10867.
Ementa oficial
DECISÃO
GILBERTO GERVÁSIO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do HC n. 5308177-08.2025.8.21.7000/RS.
Neste recurso a defesa sustenta, em síntese: a) nulidade do acórdão proferido por falta de fundamentação concreta; b) ofensa ao princípio da presunção de inocência; c) violação do disposto no art. 387, §1º do CPP; d) subsistência de habeas corpus anteriormente concedido; e) ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 47-51).
Decido.
O recorrente foi preso preventivamente em 2013, mas lhe foi deferida a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas no HC 70056238819, julgado pela Corte estadual. Em seguida, sobreveio condenação do réu a 12 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado. Ao prolatar a sentença, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri decretou a prisão do acusado com base no art. 492, I, "e", do CPP.
O Tribunal de origem ao analisar o pedido de habeas corpus, denegou a ordem com os seguintes argumentos (fls. 23-25):
.. A concessão da ordem de habeas corpus em caráter liminar é figura de criação pretoriana, reservada a hipóteses de manifesta ilegalidade para se conter eventual constrangimento irreparável à liberdade de locomoção. Justifica-se, portanto, na salvaguarda da liberdade individual, que não pode ficar adstrita ao resultado do decisum meritório quando a privação da liberdade ou sujeição a determinado processo representem flagrante e inequívoca expressão de ilegalidade ou abuso de poder.
In casu, não se observa, num juízo a priori, a situação aludida de excepcionalidade.
De antemão, confirmo a necessidade do recolhimento do acusado a título de execução provisória da pena, com fundamento no art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal.
Quanto a esta temática, a Lei nº 13.964/2019 modificou a redação do art. 492, inciso I, alínea "e", o qual estabelece que, ao proferir a sentença, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri "mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos".
A constitucionalidade deste dispositivo restou analisada no Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC, do Supremo
[trecho intermediário suprimido]
comparecido a todos os atos do processo, de forma que não existe, portanto, constrangimento ilegal a ser combatido por meio do remédio heroico.
Apesar dos esforços da defesa, e a despeito da ressalva deste relator, não há dúvidas de que a decisão apontada como ato coator está conforme ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, o qual, evidentemente, também é aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, como, aliás, foi repisado pelo Tribunal de origem.
Por fim, não merece acolhida o pleito de restabelecimento dos efeitos do habeas corpus n. 70056238819 concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, visto que houve a ocorrência de fato novo consistente na condenação do recorrente a uma pen a de 12 anos de reclusão em regime fechado.
Por esta razão, não identifico flagrante ilegalidade no presente caso.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.