DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com f… — REsp REsp 2274182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. artigo 157, §2º, VII, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 06 anos e 04 meses de reclusão e 16 dias-multa (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, apenas para fixação de honorários advocatícios (fl.
Resultado indicado
Recurso da defesa parcialmente provido." (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.312265-9/001 .
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. artigo 157, §2º, VII, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 06 anos e 04 meses de reclusão e 16 dias-multa (fl. 217).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, apenas para fixação de honorários advocatícios (fl. 354). O acórdão ficou assim ementado:
"RECURSOS DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. RECURSO MINISTERIAL: EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE INERENTE AO CRIME. ARMA BRANCA JÁ CONSIDERADA PARA EFEITOS DE MAJORANTE. CONDUTA SOCIAL DO AGENTE EM VIRTUDE DE ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO NE BIS IN IDEM. AGRAVANTE PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÃO DO MEIO EM SEDE DE MAJORANTE. ATENUNTE DE CONFISSÃO. MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS POR ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. FIXAÇÃO. RECURSO MINITERIAL IMPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Figurando o uso de arma branca como hipótese de aumento de pena, não pode a mesma ser considerada, também, na pena-base, sob pena de bis in idem. 2. A prática de delito em fase de cumprimento de pena de outros delitos não pode ser considerada como fundamento válido para justificar má conduta social do agente e exasperar a pena-base, devendo ser valorada quando da análise dos antecedentes e da reincidência. 3. Não há de se falar de agravante por recurso que impossibilitou a defesa da vítima, quando o fundamento se dá pelo meio de execução, já considerado como majorante. 4. A atenuante da confissão independe de motivação. Cabível a manutenção ainda que justificada razão diversa. 4. Para que o magistrado criminal tenha a possibilidade de fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados é necessário que seja oportunizado às partes, principalmente ao réu, a comprovação de fazê-lo e, o direito de discussão sobre este valor, sem o qual restam violados os princípios do contraditório e ampla defesa. 5. Honorários pela atuação fixados. 6. Recurso ministerial improvido. Recurso da defesa parcialmente provido." (fl. 344)
Em sede de recurso especial (fls. 367/374), a acusação apontou violação ao art. 59 do CP, porque o
[trecho intermediário suprimido]
de aumento do emprego da arma branca, majoro a pena em em 1/3, e à míngua de outras causas modificativas, torno a pena definitiva em 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, acrescidos das correções legais.
Permanecem inalterados os demais termos do acórdão, inclusive relacionados ao regime inicial de cumprimento e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, pois a presente decisão não reflete nos fundamentos adotados pelo TJ para estabelecê-los.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento a fim de redimensionar a pena privativa de liberdade do recorrido para 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.