DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FABIO LUIS DO NASCIMENTO no qual se aponta… — RHC RHC 227420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FABIO LUIS DO NASCIMENTO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, inciso IV, da Lei n.
- O habeas corpus impetrado pela defesa perante o Tribunal de origem foi denegado, nos termos do acórdão assim ementado e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 12334, 10902, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FABIO LUIS DO NASCIMENTO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8032811-85.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013, e arts. 33 e 35, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006.
O habeas corpus impetrado pela defesa perante o Tribunal de origem foi denegado, nos termos do acórdão assim ementado e-STJ fls. 92/96:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. COMPLEXIDADE DO FEITO COM MÚLTIPLOS RÉUS. LITISPENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
- Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de F.L.N., contra ato do Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, que decretou e manteve a prisão preventiva do Paciente.
- O Paciente encontra-se custodiado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), e arts. 33 e 35, c/c art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).
- A ação penal envolve 11 réus acusados de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com instrução criminal já encerrada e processo em fase de alegações finais.
- O Paciente encontra-se preso há mais de 2 anos e 4 meses, tendo a defesa alegado excesso de prazo e possível litispendência com outro processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
- Há duas questões em discussão: (a) saber se a manutenção da prisão preventiva por mais de 2 anos e 4 meses configura excesso de prazo e constrangimento ilegal, violando os princípios constitucionais do devido processo legal e da razoável duração do processo; e (b) saber se existe litispendência entre os processos nº 8036086-10.2023.8.05.0001 e nº 8036611-89.2023.8.05.0001, que poderia gerar bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
- A instrução criminal encontra-se encerrada, estando o processo em fase de alegações finais, o que, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, supera a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo.
- A complexidade do feito, que envolve 11 réus acusados de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com múltiplas condutas delitivas, justifica plenamente o tempo decorrido para a instrução
[trecho intermediário suprimido]
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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6. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.943/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022, grifei.)
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.