DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por DANIEL TITO P… — RHC RHC 227421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por DANIEL TITO PRATES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts.
- 1º, caput e parágrafo único, e 22, caput, da Lei n.
- 288 do Código Penal; e 1º, caput, § 1º, II, e § 2º, I, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10865, 3628, 10925, 3521, 3612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por DANIEL TITO PRATES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 16, c/c o art. 1º, caput e parágrafo único, e 22, caput, da Lei n. 7.492/1986; 288 do Código Penal; e 1º, caput, § 1º, II, e § 2º, I, da Lei n. 9.613/1998.
Irresignada com o indeferimento de pedido de produção de prova, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o deferimento do pleito. A impetração foi indeferida liminarmente, o que foi confirmado no acórdão que negou provimento ao agravo interposto pela defesa, às fls. 59-63.
No presente recurso ordinário, a defesa alega que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado no indeferimento do pedido de complementação de prova, por entender que dados que deram suporte à denúncia poderiam ter sido extraídos ilegalmente.
Argumenta que a imputação se apoia em dados extraídos de celulares apreendidos e que há omissão relevante sobre o método de acesso às informações, inclusive quanto à eventual uso de senha obtida do filho do recorrente sem manifestação livre e informada.
Aduz que, em audiência, depoimentos do advogado Mauro Simões Pires e do filho do recorrente indicaram irregularidade na obtenção das senhas dos aparelhos, o que contaminaria a prova digital. Assevera que ocorreram extrações de dados em 3/12/2015 e 4/12/2015, antes do laudo oficial de 6/6/2016, sem identificação do perito e da metodologia empregada, o que suscita dúvida sobre a cadeia de custódia.
Afirma que requereu expedição de ofício ao Setor Técnico-Científico da Polícia Federal para esclarecimentos técnicos (metodologia, datas e responsáveis) e que o juízo indeferiu o pedido como irrelevante e protelatório, com fundamento no art. 400, § 1º, do CPP.
Explica que não questiona a autorização judicial de acesso aos dispositivos, mas a forma concreta de extração dos dados e a lacuna do laudo quanto à quebra de senha versus uso de senha, aspecto essencial para a validade da prova. Entende que o indeferimento da diligência causou cerceamento de defesa, impedindo a verificação adequada da cadeia de custódia e exigindo complementação pericial ainda na fase instrutória.
Requer a concessão da ordem para complementação da prova pericial mediante ofício ao SETEC/SR/DPF/RS e, em liminar, a suspensão da ação penal até o julgamento do recurso.
É o relatório.
O Tribunal de origem, por meio do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.
..
(REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.