DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art — REsp REsp 2274211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art.
- Na origem, Pedro Paulo Mendonça Bulcão instaurou cumprimento individual de sentença coletiva decorrente do Mandado de Segurança n.
- 0049673-80.2012.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Auditores Fiscais do Município de São Paulo, em que reconhecido o direito ao recálculo dos quinquênios sobre os vencimentos integrais, ressalvadas as verbas eventuais.
- O título coletivo transitou em julgado em 23/5/2017.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10302.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, Pedro Paulo Mendonça Bulcão instaurou cumprimento individual de sentença coletiva decorrente do Mandado de Segurança n. 0049673-80.2012.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Auditores Fiscais do Município de São Paulo, em que reconhecido o direito ao recálculo dos quinquênios sobre os vencimentos integrais, ressalvadas as verbas eventuais. O título coletivo transitou em julgado em 23/5/2017.
No cumprimento individual, a parte exequente requereu, inicialmente, em 1º/8/2019, o adimplemento da obrigação de fazer, consistente no apostilamento do direito reconhecido no título. Posteriormente, em 7/8/2024, requereu o cumprimento da obrigação de pagar, no valor de R$ 310.942,32 (trezentos e dez mil, novecentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos).
O Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo rejeitou a arguição de prescrição formulada pelo Município de São Paulo.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso.
O referido acórdão foi assim ementado:
Direito Administrativo e Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Prescrição Quinquenal. Cumprimento de Sentença. Obrigação de Pagar. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que deixou de acolher a alegação de prescrição quinquenal da pretensão executória, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança coletivo
. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão diz respeito ao termo inicial de contagem do prazo prescricional para o cumprimento da obrigação de pagar.
III. Razões de Decidir
3. A contagem do prazo de prescrição da obrigação de pagar inicia-se apenas após o cumprimento da obrigação de fazer, relacionada aos apostilamentos, visto se tratar de providência indispensável à liquidação das prestações pecuniárias objeto da execução.
4. O cumprimento da obrigação de pagar foi requerido em 07.08.2024, menos de cinco anos após o cumprimento da obrigação de fazer, não havendo prescrição quinquenal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de Julgamento
1. A contagem do prazo de prescrição da obrigação de pagar inicia-se apenas após o cumprimento da obrigação de fazer. 2. Inaplicabilidade dos Temas 877/STJ e 880/STJ na espécie.
Legislação Citada:
CPC, art. 535; STJ, Tema 877; STJ, Tema 880.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, ficando assim ementado o respectivo
[trecho intermediário suprimido]
destinada à cobrança de parcelas pretéritas. A propositura de uma delas não preserva, por si só, a outra.
No caso, o título coletivo transitou em julgado em 23/5/2017. O prazo quinquenal para execução da obrigação de pagar encerrou-se, portanto, em 23/5/2022.
Como o pedido de cumprimento da obrigação de pagar foi formulado apenas em 7/8/2024, está configurada a prescrição da pretensão executória quanto às parcelas pecuniárias.
O acórdão recorrido, ao afirmar que o prazo prescricional somente teria início após o cumprimento da obrigação de fazer, contrariou o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, interpretado à luz da jurisprudência vinculante desta Corte.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão executória relativa à obrigação de pagar e extinguir, nesse ponto, o cumprimento de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.