DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MURILLO LEONARDO MARTINS DOS SANTOS contra acórdão… — REsp REsp 2274222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MURILLO LEONARDO MARTINS DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- O Tribunal de origem, ao julgar a apelação defensiva, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a condenação e a dosimetria estabelecida na origem.
- O acórdão registrou a suficiência da prova produzida sob o crivo do contraditório, a adequação da fração mínima aplicada à tentativa, diante do iter criminis percorrido, e a fixação do regime inicial semiaberto em função da primariedade técnica e do quantum de pena, reputando inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis, em razão da gravidade do delito (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa parte, pelo não provimento (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.05555., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MURILLO LEONARDO MARTINS DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a sentença condenou o recorrente pela prática de roubo tentado majorado, previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, fixando a pena em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 8 (oito) dias-multa, em regime inicial semiaberto, com aplicação da minorante da tentativa no patamar de 1/3 (um terço) em razão da proximidade da consumação, e das causas de aumento do concurso de agentes e emprego de arma branca, nos termos da fundamentação lançada (fls. 393-399).
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação defensiva, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a condenação e a dosimetria estabelecida na origem. O acórdão registrou a suficiência da prova produzida sob o crivo do contraditório, a adequação da fração mínima aplicada à tentativa, diante do iter criminis percorrido, e a fixação do regime inicial semiaberto em função da primariedade técnica e do quantum de pena, reputando inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis, em razão da gravidade do delito (fls. 481-498).
A Defesa interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 14, parágrafo único, e 33, § 2º, alínea "c", ambos do Código Penal, sustentando a necessidade de maior redução da pena pela tentativa, em razão da interrupção imediata da execução pela reação da vítima, e a fixação do regime inicial aberto por ser primário e ter pena inferior a 4 (quatro) anos (fls. 511-518).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa parte, pelo não provimento (fls. 567-568).
É o relatório. DECIDO.
A primeira questão em discussão consiste em saber se, em roubo tentado, é possível, na via do recurso especial, substituir a fração mínima de redução sem necessidade de reexame de fatos e provas.
Em suas razões recursais, sustenta a defesa violação ao artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, requerendo a aplicação de fração mais benéfica da tentativa, de 2/3, ou, subsidiariamente, de 1/2, afirmando que a execução foi interrompida de forma imediata pela reação armada da vítima, o que afastaria a proximidade da consumação e tornaria inadequada a redução mínima de 1/3 aplicada pelas instâncias ordinárias.
Sobre o tema, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a modulação da
[trecho intermediário suprimido]
de elementos concretos dos autos, limitou-se a mencionar circunstância ínsita ao tipo penal majorado, o que viola a Súmula n. 440 de ste Superior Tribunal.
3. O acusado faz jus ao regime inicial semiaberto.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 986.490/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Assim, verificada a ilegalidade da fixação do regime inicial semiaberto, impõe-se a readequação para o regime aberto, com fulcro no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e nas Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Mantenho, no mais, todos os demais termos da condenação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, inciso I e III, do R egimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para fixar o regime aberto para início de cumprimento de pena.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.