DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Cemig Distribuição S — REsp REsp 2274236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Cemig Distribuição S.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica em face de sentença que determinou a aplicação do preço de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 para compartilhamento de postes, com restituição dos valores pagos a maior a partir da distribuição da ação.
Resultado indicado
Recurso de apelação da concessionária desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10421.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Cemig Distribuição S. A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 858):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. PREÇO DE REFERÊNCIA. CONTRATO EM REGIME DE MONOPÓLIO. LIMITAÇÃO DA LIBERDADE CONTRATUAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica em face de sentença que determinou a aplicação do preço de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 para compartilhamento de postes, com restituição dos valores pagos a maior a partir da distribuição da ação.
II. Questão em discussão
2. (i) Verificar a obrigatoriedade da aplicação do preço de referência estipulado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 em contratos firmados entre distribuidoras de energia e prestadoras de telecomunicações; (ii) Analisar a possibilidade de restituição de valores pagos a maior.
III. Razões de decidir
3. A aplicação do preço de referência de R$ 3,19 é obrigatória em razão do monopólio natural exercido pela concessionária e da regulação imposta pelas agências reguladoras, conforme entendimento do STJ.
4. A restituição dos valores pagos a maior limita-se ao período posterior à distribuição da ação, por ausência de relação de consumo e em respeito ao pactuado até o ajuizamento.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso de apelação da concessionária desprovido.
Tese de julgamento:
"1. É obrigatória a observância do preço de referência estabelecido pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 em contratos de compartilhamento de infraestrutura firmados em regime de monopólio.
2. A restituição de valores pagos a maior é devida apenas a partir da distribuição da ação, quando demonstrada a ausência de solução negocial".
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 912/917).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão dos embargos não enfrentou pontos centrais suscitados, notadamente quanto à natureza não compulsória do preço de referência e aos limites da intervenção judicial em contratos empresariais regulados;
II - arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, afirmando que houve intervenção judicial indevida e excessiva em contrato empresarial válido, sem demonstração inequívoca de abusividade, onerosidade excessiva
[trecho intermediário suprimido]
técnicas." (AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.