DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS, com respaldo na alínea "a"… — REsp REsp 2274239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fls.
- 253/254): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
- OBSERVÂNCIA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O TJMG E O BANCO DO BRASIL.
- Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts.
Resultado indicado
Assim, no ponto, o recurso não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10394.10395.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fls. 253/254):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE MULTA AMBIENTAL. DEPÓSITO JUDICIAL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O TJMG E O BANCO DO BRASIL. RECURSO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e do art. 32, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 (LEF), com contrariedade às Súmulas 179 e 271 do STJ.
Sustenta, em síntese, que a garantia de correção do depósito judicial pela taxa SELIC alcança tanto os débitos tributários quanto os não tributários, pois a LEF disciplina a cobrança da Dívida Ativa sem distinguir entre suas espécies (arts. 1º e 2º).
Afirma que o crédito inscrito na CDA é posterior a dezembro de 2014 e, por isso, corrigido pela SELIC. Argumenta que a cláusula contratual ajustada entre o TJMG e o Banco do Brasil não pode prevalecer sobre a lei federal. Defende o direito de perseguir a diferença residual junto ao banco depositário, na forma do art. 32, §§ 1º e 2º, da LEF (e-STJ fls. 266/273).
Contrarrazões às e-STJ fls. 278/292.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 295/301.
Passo a decidir.
De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
A natureza não tributária do crédito - multa ambiental - não altera essa conclusão. O fundamento que sustenta o acórdão é o regime local de remuneração dos depósitos judiciais, e esse fundamento atrai o óbice, independentemente da espécie da dívida.
Assim, no ponto, o recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.