DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por AMILTON … — RHC RHC 227424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por AMILTON ANDRADE DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC e seus dois embargos de declaração n.
- Consta dos autos que o recorrente responde à ação penal instaurada com base na suposta prática de crime de estelionato (art.
- 171 do CP), decorrente de negócio jurídico de cessão de direitos hereditários formalizado em 9/2/2022.
- Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que "A Egrégia Corte de origem, ao julgar os primeiros Embargos de Declaração (0/001), afirmou que "não vislumbro a decadência", e fundamentou sua conclusão unicamente na narrativa da vítima Rubens, citando que a ciência teria ocorrido em 16/01/2024 e a representação em 05/02/2024, dentro do prazo de seis meses.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por AMILTON ANDRADE DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC e seus dois embargos de declaração n. 1.0000.25.169040-0/000).
Consta dos autos que o recorrente responde à ação penal instaurada com base na suposta prática de crime de estelionato (art. 171 do CP), decorrente de negócio jurídico de cessão de direitos hereditários formalizado em 9/2/2022.
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que "A Egrégia Corte de origem, ao julgar os primeiros Embargos de Declaração (0/001), afirmou que "não vislumbro a decadência", e fundamentou sua conclusão unicamente na narrativa da vítima Rubens, citando que a ciência teria ocorrido em 16/01/2024 e a representação em 05/02/2024, dentro do prazo de seis meses. Ocorre que o Embargante insistiu que esta narrativa da vítima é falsa e contrária aos fatos públicos e notoriais, como a revogação da procuração em 24/10/2023 e outorga da procuração pública em 03/08/2023, atos que, por sua natureza e publicidade, demonstram a ciência inequívoca da parte adversa em data anterior, fulminando o prazo decadencial. Portanto, os segundos Embargos de Declaração visavam, essencialmente, questionar a qualidade e a validade da fundamentação utilizada no acórdão dos primeiros embargos para afastar a decadência de ofício, pois ele não confrontou os marcos temporais formais e públicos suscitados pela defesa, concentrando-se apenas na versão unilateral da vítima. O não conhecimento destes segundos embargos inviabiliza o pré-questionamento explícito sobre a manipulação das datas e a violação do Art. 38 do Código de Processo Penal e Art. 107, IV, do Código Penal, o que é inaceitável em matéria de ordem pública extintiva de punibilidade. O v. acórdão guerreado, ao invés de sanar os vícios do julgado imediatamente anterior (o acórdão dos primeiros E Ds), apenas os repetiu e os consolidou" (fl. 1198).
Assere que "O Habeas Corpus anterior cujo número é desconhecido, mas referenciado no acórdão como 1.0000.24.426786-0/000 foi impetrado em um momento processual distinto, antes da análise dos fundamentos da defesa após a resposta à acusação e antes do indeferimento da absolvição sumária. O presente writ, por sua vez, foi impetrado após o indeferimento da absolvição sumária e com o foco preeminente na tese de decadência do direito de representação criminal, tema de ordem pública que afeta a condição de procedibilidade da ação penal, não explorada exaustivamente no writ anterior. O trancamento da ação penal, in
[trecho intermediário suprimido]
Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017) (AgRg no RHC n. 161.259/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/3/2023).
Corroborando: AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/2/2 019; AgRg no RHC 106.171/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 1º/3/2019; e AgRg no AREsp n. 2.355.597/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023.
A hipótese ocorre até mesmo quando a repetição de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023).
Nesse contexto e por não vislumbrar nenhuma flagrante ilegalidade aferível na presente via, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.