DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALESSANDRO CARLESSI, fundamentado no art — REsp REsp 2274265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALESSANDRO CARLESSI, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: "DIREITO CIVIL.
- CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas por Alessandro Carlessi e Trindade Empreendimentos Imobiliários Ltda objetivando reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum cível.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALESSANDRO CARLESSI, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:
Apelações cíveis interpostas por Alessandro Carlessi e Trindade Empreendimentos Imobiliários Ltda objetivando reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum cível. O autor pleiteou o cumprimento de contrato de parceria para implantação do loteamento Paris ou, sucessivamente, a rescisão contratual por descumprimento de prazos e venda irregular de lotes. Os réus Turatti alegaram ilegitimidade passiva e ausência de anuência contratual. A Trindade, citada por edital, contestou alegando ausência de noti cação extrajudicial e inépcia da inicial, além de atribuir a frustração do empreendimento à inércia dos parceiros. A sentença declarou a resolução contratual e condenou a Trindade à restituição de valores pagos. Quanto aos proprietários registrais (família Turatti), afastou sua responsabilidade. Embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há treze questões em discussão: (i) analisar a admissão dos documentos juntados em sede recursal; (ii) decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré Trindade; (iii) veri car se o recurso da parte autora ofende o princípio da dialeticidade; (iv) avaliar se o recurso da ré Trindade incorreu em inovação; (v) de nir se há necessidade de noti cação extrajudicial para constituição em mora; (vi) veri car se houve nulidade por ausência de saneamento do feito e a ocorrência de decisão surpresa; (vii) constatar se há conexão com outra demandas cíveis; (viii) estabelecer se há necessidade de aguardar o julgamento na esfera penal; (ix) avaliar a responsabilidade dos proprietários registrais; (x) examinar a possibilidade de indenização por lucros cessantes; (xi) averiguar se os autores fazem jus à indenização por danos morais; (xii) de nir a responsabilidade sobre os honorários assistenciais; (xiii) identificar a ocorrência de condutas caracterizadoras de litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
III.1. Os documentos juntados em sede recursal não se enquadram na hipótese excepcional prevista no art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se trata de prova nova ou cuja apresentação tenha se tornado necessária em razão de fato
[trecho intermediário suprimido]
à luz dos artigos 2º-A, "d", e 47 da Lei n. 6.766/1979 - o que enseja a anulação do v. acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, bem como o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), para que promova o novo julgamento dos declaratórios, como entender de direito, sanando a omissão ora reconhecida.
Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar, por conseguinte, a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem para que, novamente, aprecie as razões recursais, como entender de direito, sanando a omissão aqui verificada, ficando prejudicadas as demais questões trazidas no recuso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.