DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com f… — REsp REsp 2274313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento na alínea a do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou a execução de parcelas atrasadas de benefício previdenciário concedido judicialmente mediante reafirmação da DER, sob o argumento de inaplicabilidade do Tema 1018 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 1018 do STJ é aplicável à execução de parcelas atrasadas de benefício previdenciário concedido judicialmente mediante reafirmação da DER.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06100., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 18):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1018 DO STJ. APLICABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou a execução de parcelas atrasadas de benefício previdenciário concedido judicialmente mediante reafirmação da DER, sob o argumento de inaplicabilidade do Tema 1018 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 1018 do STJ é aplicável à execução de parcelas atrasadas de benefício previdenciário concedido judicialmente mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão agravada entendeu que o benefício concedido judicialmente por reafirmação da DER não se amolda ao Tema 1018 do STJ, impedindo a execução de atrasados se o segurado optar pelo benefício administrativo mais vantajoso.
4. O Tema 1018 do STJ permite a opção pelo benefício administrativo mais vantajoso e a execução dos atrasados do benefício judicial menos vantajoso, limitados à data de implantação do administrativo.
5. A reafirmação da DER na aposentadoria reconhecida judicialmente não afasta a aplicação da tese firmada no Tema 1018 do STJ.
6. A diretriz do STJ busca resguardar o direito ao benefício mais vantajoso e a execução dos valores pretéritos, mesmo que o INSS tenha concedido benefício mais vantajoso no curso da ação.
7. O direito adquirido ao benefício é reconhecido, ainda que no transcurso da demanda judicial, e a mora ou inércia do INSS justifica a compensação com o recebimento das prestações vencidas até a implantação do benefício concedido administrativamente.
8. A jurisprudência desta Corte corrobora a aplicabilidade do Tema 1018 do STJ em casos de reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: 10. A tese firmada no Tema 1018 do STJ é aplicável à execução de parcelas atrasadas de benefício previdenciário concedido judicialmente mediante reafirmação da DER.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos: (a) art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 - impossibilidade de pagamento de parcelas atrasadas de benefício judicial concedido com reafirmação da DER até a DIB do benefício concedido administrativamente durante o trâmite da ação,
[trecho intermediário suprimido]
do caso paradigmático -, operação cognitiva que encontra inequívoco óbice no enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.
Não se trata, na espécie, de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de genuína reincursão no acervo fático-probatório para a formação de nova convicção acerca das circunstâncias que envolveram a concessão do benefício previdenciário.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.018 DO STJ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.