DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FATIMA AMORA DE ARAUJO, com fundamento no artigo 1… — REsp REsp 2274353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
Resultado indicado
4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FATIMA AMORA DE ARAUJO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que julgou demanda relativa à condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inclusão do nome da recorrente no cadastro de inadimplentes, tendo o tribunal de origem reconhecido a inexistência de ato ilícito (fls. 472-506).
Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 464-469):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória com pedido de indenização por danos morais, na qual alegava não ter recebido notificação prévia à inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SCR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na existência ou não de falha na prestação de serviço pela instituição financeira ao inscrever o nome da parte autora no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SCR) sem prévia notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) é composto por informações remetidas ao Banco Central sobre operações de crédito, com finalidade de monitoramento e intercâmbio de informações entre instituições financeiras. 3. Conforme a Resolução CMN nº 5.037/2022, as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão cadastrados no SCR, não havendo obrigação de envio de notificação mensal. 4. A parte autora confunde a comunicação prévia exigida pela Resolução CMN nº 5.037/2022 com a notificação prevista no art. 43, §2º do CDC, que é responsabilidade dos órgãos mantenedores de cadastros de inadimplentes. 5. A instituição financeira comprovou que a parte autora, ao contratar empréstimo,
[trecho intermediário suprimido]
foi fixado o valor de indenização em R$ R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais decorrentes de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 423.645/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 13/3/2014.)
No mais, em relação à tese de que o tribunal de origem teria dado à lei federal interpretação divergente, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever trechos das ementas, mas não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.