DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSI MADRUGA BRITO NEVES, com fundamento no artigo… — REsp REsp 2274356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSI MADRUGA BRITO NEVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos termos da seguinte ementa (fls.
- SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
- Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação indenizatória, na qual a parte autora pleiteava indenização por danos morais em razão da ausência de noti cação prévia à inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SCR).
- A questão em discussão consiste na existência de falha na prestação de serviço pela instituição nanceira por ausência de noti cação prévia à inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SCR).
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07772.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOSI MADRUGA BRITO NEVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos termos da seguinte ementa (fls. 292-293):
EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação indenizatória, na qual a parte autora pleiteava indenização por danos morais em razão da ausência de noti cação prévia à inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SCR).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na existência de falha na prestação de serviço pela instituição nanceira por ausência de noti cação prévia à inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SCR).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A responsabilidade contratual das instituições nanceiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, exigindo-se para sua con guração a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
2. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) é composto por informações remetidas ao Banco Central sobre operações de crédito, com a nalidade de monitoramento e intercâmbio de informações entre instituições financeiras.
3. Conforme a Resolução CMN nº 5.037/2022, as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão cadastrados no SCR, não havendo obrigação de envio de notificação mensal.
4. A parte autora confunde a comunicação prévia exigida pela Resolução CMN nº 5.037/2022 com a noti cação prevista no art. 43, §2º do CDC, que é responsabilidade dos órgãos mantenedores de cadastros de inadimplentes.
5. A instituição nanceira comprovou que a parte autora, ao contratar empréstimo, autorizou expressamente o envio de todas as informações relativas às operações de crédito ao SCR, cumprindo assim sua obrigação legal.
IV. TESE:
Tese de julgamento: 1. A comunicação prévia exigida pela Resolução CMN nº 5.037/2022 para registro de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não se confunde com a noti cação do art. 43, §2º do CDC, sendo su ciente a informação expressa no contrato sobre o envio das informações ao sistema.
V. DISPOSITIVO:
1. Recurso
[trecho intermediário suprimido]
sendo apenas um apontamento de movimentação financeira, não configurando a ocorrência de danos morais.
4. Alterar a conclusão do acórdão da Corte de origem acerca da não configuração dos danos morais, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 3.070.579/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.