DECISÃO dfTrata-se de recurso especial interposto por PERICLES ROBERTO BORGES DA SILVA, fundamentado n… — REsp REsp 2274360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO dfTrata-se de recurso especial interposto por PERICLES ROBERTO BORGES DA SILVA, fundamentado no art.
- 105, III, alíneas a, b e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.07779., 01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
dfTrata-se de recurso especial interposto por PERICLES ROBERTO BORGES DA SILVA, fundamentado no art. 105, III, alíneas a, b e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR RECONHECIDA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, §§ 1º E 5º DO CDC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A responsabilidade pela comunicação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, bem como pela baixa da anotação após decorridos cinco anos, é exclusiva da entidade que mantém o cadastro, e não do credor que apenas solicita a inclusão do registro. Inteligência do art. 43, §§ 1º e 5º do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ.
RECURSO PREJUDICADO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE OFÍCIO." (e-STJ, fls. 171)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e art. 13 da Resolução do Conselho Monetário Nacional 5.037/2022, pois teria sido descumprido o dever de comunicação prévia ao consumidor antes do registro da operação no SCR/SISBACEN, sendo a instituição financeira originadora quem deveria realizar a notificação, o que configuraria ato ilícito e legitimaria a responsabilização do banco.
(ii) arts. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, pois teria havido interpretação equivocada da responsabilidade sobre a gestão das informações de cadastro e do prazo máximo de manutenção de dados negativos, imputando-se indevidamente ao órgão arquivista obrigações que, na lógica da proteção ao consumidor, também alcançariam o credor que alimenta o sistema.
(iii) art. 14 do CDC, pois a ausência de notificação prévia teria caracterizado defeito na prestação de serviço bancário, atraindo responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos morais decorrentes, independentemente de culpa.
(iv) arts. 186, 187 e 944 do Código Civil (CC), pois a inscrição sem notificação prévia teria constituído ato ilícito por ação/omissão, com abuso de direito, gerando dano moral indenizável, cuja quantificação deveria observar proporcionalidade e razoabilidade.
(v) arts. 344 e 346 do Código de Processo Civil (CPC), pois teriam sido desconsideradas consequências processuais aplicáveis à falta de impugnação
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte tem considerado proporcional e adequado, inclusive para atender às funções punitiva e preventiva dessa espécie de dano, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e rever tais fundamentos encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 3.057.512/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade passiva do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que prossiga no julgamento do feito como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.