DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Robson Jesus Rodrigues contra o … — RHC RHC 227438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Robson Jesus Rodrigues contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conhecera do habeas corpus.
- Neste recurso, a defesa alega, em síntese, que a pronúncia do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, na medida em que teria sido inteiramente fundamentada em elementos de informação no inquérito policial e em depoimentos de testemunhas indiretas.
- Ao final, pede o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a ordem para cassar a decisão condenatória do júri, e a decisão de pronúncia, tendo em vista os argumentos delineados no presente writ, uma vez que foi condenado e pronunciado com base em elementos de informação (fl.
- Em contrarrazões subscritas pelo Procurador de Justiça Alexandre José Guimarães, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo manifesta-se pela inadmissibilidade do recurso ordinário em habeas corpus, uma vez que a decisão recorrida não apreciou o mérito da impetração, pelo desprovimento do recurso, caso venha a ser admitido (fls.
Resultado indicado
Ao final, pede o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a ordem para cassar a decisão condenatória do júri, e a decisão de pronúncia, tendo em vista os argumentos delineados no presente writ, uma vez que foi condenado e pronunciado com base em elementos de informação (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.03372., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Robson Jesus Rodrigues contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conhecera do habeas corpus.
Neste recurso, a defesa alega, em síntese, que a pronúncia do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, na medida em que teria sido inteiramente fundamentada em elementos de informação no inquérito policial e em depoimentos de testemunhas indiretas.
Ao final, pede o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a ordem para cassar a decisão condenatória do júri, e a decisão de pronúncia, tendo em vista os argumentos delineados no presente writ, uma vez que foi condenado e pronunciado com base em elementos de informação (fl. 94).
Em contrarrazões subscritas pelo Procurador de Justiça Alexandre José Guimarães, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo manifesta-se pela inadmissibilidade do recurso ordinário em habeas corpus, uma vez que a decisão recorrida não apreciou o mérito da impetração, pelo desprovimento do recurso, caso venha a ser admitido (fls. 98/101).
O Ministério Público Federal se manifesta pelo desprovimento do recurso (fls. 108/111).
É o relatório.
Considerando que o próprio recorrente informa a superveniência de sentença condenatória, constata-se que a questão deduzida na petição inicial do habeas corpus, agora, é objeto do recurso de apelação, cuja cognição, inclusive, é mais ampla.
A propósito:
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3. A superveniência de sentença condenatória prolatada pelo Tribunal do Júri torna prejudicada, regra geral, a arguição de nulidade supostamente ocorrida na fase de pronúncia. Precedente: AgRg no HC n. 872.041/SP (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
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(AgRg no HC n. 887.921/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/9/2024).
De todo modo, o recurso ordinário em habeas corpus não poderia ser admitido, uma vez que foi interposto contra decisão do Tribunal de origem que não conheceu da impetração, de maneira que não atende ao disposto no art. 105, II, a, da Constituição da República, que apenas admite recurso dessa natureza contra decisão denegatória.
Isso posto, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLETADOS NA FASE EXTRAJUDICIAL E TESTEMUNHAS INDIRETAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. QUESTÃO QUE DEVERÁ SER DECIDIDA EM APELAÇÃO, DE COGNIÇÃO MAIS AMPLA E EXAURIENTE.
Recurso prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.