ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 227439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL.
Resultado indicado
Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o recurso.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. NULIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O decreto prisional encerra motivação idônea e corrobora a periculosidade do agente, em prejuízo da liberdade de locomoção, para a finalidade de acautelar a ordem pública. Trata-se de acusado de tentativa de homicídio causado por motivação fútil.
2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão combatida pelos próprios fundamentos. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
WELLERSON MONTEIRO DO ROSARIO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, juntada às fls. 508-512 dos autos, ocasião em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. A defesa pretendia o reconhecimento da ausência dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal para a imposição da medida extrema e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional. Assinalou que a decisão se amparou, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito, em tese, praticado pelo paciente, qual seja, tentativa de homicídio qualificado (por motivo fútil), nos termos dos arts. 121, § 2º, II, e 14, II, ambos do Código Penal.
No âmbito das presentes razões o agravante reitera a sua compreensão quanto à ilegalidade da decretação da prisão preventiva e destaca que o "único e exclusivo argumento que consta na decisão de 1ª instância e que o paciente se insurge é em relação a este ponto que o julgamento do presente recurso deve se concentrar" (fl. 521).
Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o recurso.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. NULIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. REAPRECIAÇÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
é a compreensão do Subprocurador-Geral da República nos autos (fls. 499-506) .. .
Diante dessas considerações, afigura-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que denegou a ordem no habeas corpus. O agravante visa a rediscussão de matéria já apreciada e rechaçada na via eleita do recurso em habeas corpus. E, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão combatida pelos próprios fundamentos. Nessa perspectiva, confiram-se: AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022; RCD no HC n. 1.038.910/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 3ª T., DJEN 27/11/2025.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Publique-se e intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.