DECISÃO WELLERSON MONTEIRO DO ROSÁRIO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorr… — RHC RHC 227439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WELLERSON MONTEIRO DO ROSÁRIO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC n.
- Nas razões deste habeas corpus, a defesa sustenta, resumidamente, o não preenchimento dos requisitos elencados no art.
- 312 do Código de Processo Penal para a imposição da medida extrema e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente na gravidade abstrata do delito, em tese, praticado pelo paciente, qual seja, tentativa de homicídio qualificado (por motivo fútil), nos termos dos arts.
- 121, § 2º, II, e 14, II, ambos do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 4355, 10867, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
WELLERSON MONTEIRO DO ROSÁRIO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC n. 5008124-14.2025.8.08.0000.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa sustenta, resumidamente, o não preenchimento dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal para a imposição da medida extrema e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente na gravidade abstrata do delito, em tese, praticado pelo paciente, qual seja, tentativa de homicídio qualificado (por motivo fútil), nos termos dos arts. 121, § 2º, II, e 14, II, ambos do Código Penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou, preliminarmente, pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do writ (fls. 499-506).
Decido.
I. Contextualização
Infere-se dos autos que o paciente foi custodiado preventivamente por suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (motivo fútil), nos termos dos arts. 121, § 2º, II, e 14, II, ambos do Código Penal.
A denúncia foi oferecida e recebida (fls. 195-197 e 328).
A prisão provisória foi fundamentada nos seguintes termos (fls. 12-13, grifei):
.. no caso dos autos, tenho por presente a materialidade do fato conforme documentos juntados e depoimentos colhidos durante as investigações. Por sua vez, os termos de declarações prestados apontam indícios de autoria do indiciado nos fatos apurados. É de ver que crimes desta mesma natureza têm se tornado uma constante nesta comarca, causando perturbação à ordem pública e demasiada insegurança à sociedade .. .
.. trata-se de conduta extremamente grave, a qual revela a periculosidade do acusado através do modus operandi em tese empregado, indicando a necessidade de aplicação de medida cautelar para a garantia da ordem pública e conveniência da Instrução processual. Além disso o acusado encontra-se ameaçando a vítima de morte, deixando-a com muito medo, conforme se vê na mídiaem anexo. Sendo necessária a decretação da prisão do acusado também para garantir a instrução criminal. Daí porque as medidas cautelares de natureza pessoal previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ipso facto, se afiguram insuficientes para a garantia da ordem pública, de modo que a prisão preventiva do indiciado é medida de rigor para este fim. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 282, §6º, 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, acolho a representação do Promotor e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado WELLERSON MONTEIRO DO ROSÁRIO, já qualificado .. .
A Corte
[trecho intermediário suprimido]
Caldas, DJEN 18/12/2025).
Por fim, ressalto que essa é a compreensão do Subprocurador-Geral da República Augusto Aras nos autos (fls. 499-506):
.. a prisão preventiva não foi lastreada apenas na gravidade abstrata do delito, tendo sido levados em consideração os indícios da prática reiterada de crimes, uma vez que o paciente responde a outras ações penais, bem como pela prova de que o paciente teria ameaçado a vítima de morte, sendo necessária a medida também para assegurar a instrução criminal. A partir dos fatos descritos e do direito aplicado nas instâncias ordinárias, conclui-se pela necessidade da medida excepcional para a proteção da ordem pública, tendo em vista os indícios a indicarem o risco concreto de reiteração delitiva, e para garantir a preservação da integridade física da vítima e da instrução criminal .. .
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.