DECISÃO Trata-se de recurso interposto por FERNANDO CAMARGO DE ARANTES contra o acórdão proferido pelo… — RHC RHC 227440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto por FERNANDO CAMARGO DE ARANTES contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n.
- 0092452-37.2025.8.16.0000, lavrado nos termos desta ementa (fl.
- 54): HABEAS CORPUS - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM SEU DESFAVOR PELA VARA CRIMINAL DE ORIGEM - CONSEQUENCIA NATURAL DA NOVA CONDENAÇÃO SOFRIDA PELO PACIENTE, QUE FOI CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO (ART.
- 832, CÓDIGO DE NORMAS) - PACIENTE QUE JÁ CUMPRE PENA EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO EM OUTROS AUTOS - NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS NOS AUTOS DE EXECUÇÃO E DE DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SOBRE O ASSUNTO A FIM DE SE DEFINIR O REGIME A SER CUMPRIDO PELO PACIENTE -- CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por FERNANDO CAMARGO DE ARANTES contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n. 0092452-37.2025.8.16.0000, lavrado nos termos desta ementa (fl. 54):
HABEAS CORPUS - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM SEU DESFAVOR PELA VARA CRIMINAL DE ORIGEM - CONSEQUENCIA NATURAL DA NOVA CONDENAÇÃO SOFRIDA PELO PACIENTE, QUE FOI CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO (ART. 832, CÓDIGO DE NORMAS) - PACIENTE QUE JÁ CUMPRE PENA EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO EM OUTROS AUTOS - NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS NOS AUTOS DE EXECUÇÃO E DE DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SOBRE O ASSUNTO A FIM DE SE DEFINIR O REGIME A SER CUMPRIDO PELO PACIENTE -- CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.
O recorrente sustenta, em suma, a incompetência do juízo de conhecimento para a expedição do mandado de prisão, arguindo que, com o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória, a competência para a execução da pena se desloca do juízo de conhecimento para o juízo da execução penal (fl. 67); e o apenado, além da condenação objeto do presente writ, possui outras execuções penais em andamento, o que torna ainda mais imperiosa a atuação do Juízo da Execução competente para a unificação das penas e a correta definição do regime prisional, conforme já apontado no parecer do Ministério Público de 2º grau (fl. 68).
Diz que a Vara Criminal de Pinhais, ao expedir o mandado de prisão, atuou fora de sua esfera de competência, gerando uma ordem ilegal de restrição da liberdade do paciente (fl. 68).
Aponta, ainda, o direito à detração penal, unificação de penas e progressão de regime (fl. 69), afirmando que a expedição do mandado de prisão pela Vara Criminal de Pinhais, sem a prévia remessa dos autos ao Juízo da Execução competente para a análise desses direitos, impede o paciente de ter sua situação prisional avaliada de forma legal e tempestiva (fls. 69/70).
Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido. No mérito, busca o reconhecimento da manifesta incompetência do Juízo da Vara Criminal de Pinhais para a expedição do mandado de prisão e para a condução da execução penal do recorrente, com declaração de nulidade, revogação definitiva do mandado de prisão e imediata remessa dos autos ao Juízo da Execução competente.
É o relatório.
O recurso não merece prosperar, porquanto o acórdão impugnado está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
A Corte local entendeu que a expedição de mandado de prisão para o início do
[trecho intermediário suprimido]
judicial (AgRg no HC n. 804.233/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023); e, sendo a prisão do condenado condição indispensável para a emissão da guia de recolhimento, o que deve ser feito pelo Magistrado que proferiu o édito condenatório, quando do seu trânsito em julgado, não há falar em incompetência deste para determinar que se expeça o respectivo mandado de prisão (RHC n. 64.550/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 4/5/2016 - grifo nosso).
Assim, diante da jurisprudência conso lidada, nego provimento ao recurso (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 304 DO CP. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA PARA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. JUÍZO DE CONHECIMENTO. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.