DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCIO GAMA AURELIANO… — RHC RHC 227441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCIO GAMA AURELIANO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado, tipificado no art.
- Consta que o recorrente está em liberdade desde 1/10/2018 e aguarda sessão do Júri redesignada para 30/3/2026 (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCIO GAMA AURELIANO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5013031-32.2025.8.08.0000 (fls. 270-277).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP (fls. 266-276). Consta que o recorrente está em liberdade desde 1/10/2018 e aguarda sessão do Júri redesignada para 30/3/2026 (fls. 274-276).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP e insuficiência de indícios de autoria para a pronúncia, sustentando que os fundamentos se apoiaram exclusivamente em elementos inquisitoriais, sem prova judicializada, e que a decisão de pronúncia teria banalizado a lógica do in dubio pro societate, em afronta ao standard probatório intermediário do art. 413 do CPP (fls. 3-9). Requereu a despronúncia (fls. 9).
O Tribunal de origem não conheceu da impetração, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 270-271 e 277-278):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA A PRONÚNCIA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INQUISITORIAIS. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES, que o pronunciou para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Os impetrantes alegam ilegalidade da decisão de pronúncia por estar fundada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, sem provas produzidas em juízo, requerendo a despronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão de pronúncia pode ser anulada, em habeas corpus, por ausência de provas judicializadas que indiquem indícios de autoria, diante da utilização de elementos colhidos em inquérito policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso em sentido estrito, previsto para impugnar a decisão de pronúncia. Excepciona-se a regra apenas quando há flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, hipótese não configurada nos autos. 4. Os indícios de autoria decorrem de depoimentos prestados em juízo por testemunhas, bem como de declarações
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n. 7 desta Corte.
2. Foram ouvidas testemunhas em juízo que narraram fatos que presenciaram, noticiando prévia ameaça à vítima que leva crer que o homicídio ocorreu em razão de disputa territorial para a venda de entorpecentes. Assim, os de poimentos das testemunhas - genitora e esposa da vítima - não podem ser classificados como meros relatos de "ouvir dizer", conforme alegado pela defesa. Embora não tenham presenciado o fato principal, isso não as torna testemunhas indiretas, mas sim testemunhas diretas de eventos anteriores e subsequentes ao crime, plenamente capazes de corroborar o ocorrido.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.779.100/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.