DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por NICOLA E SARAGOSSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com am… — REsp REsp 2274411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por NICOLA E SARAGOSSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido (fls.
- 1264-1268, e-STJ): TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL.
- Insurgência contra sentença de improcedência.
- CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS E FORMA DE PAGAMENTO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por NICOLA E SARAGOSSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido (fls. 1264-1268, e-STJ):
TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. SUSPENSÃO DE PROTESTOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS CONCURSAIS. Insurgência contra sentença de improcedência. Sentença reformada.
1. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS E FORMA DE PAGAMENTO. Superveniência de acordo. Homologação da desistência do recurso.
2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Enunciado XXII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - A habilitação/impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência, por se tratar de mero incidente processual, regulado por lei especial (Lei 11.101/2.005), sem sentença propriamente condenatória e sem cognição exauriente, típica das ações de conhecimento, cujo crédito reconhecido será submetido ao plano recuperacional ou ao rateio falimentar, não se sujeita à aplicação ao Tema 1076 fixado pelo STJ, possibilitando a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos declaratórios opostos e rejeitados, nos termos do aresto de fls. 1287-1291 (e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1294-1324, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 1.022, I, e 85, §§ 2º, 6º, 8º e 8-A, do CPC.
Sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por contradição interna não sanada; afirma tratar-se de ação de conhecimento, com rito comum e cognição exauriente, impondo a aplicação do Tema 1076/STJ e do art. 85, § 2º, com honorários entre 10% e 20% sobre o valor da causa; refuta o art. 85, § 8º, e invoca o § 8-A; assevera irrisoriedade do arbitramento em R$ 5.000,00 diante de causa superior a R$ 150.000,00.
Contrarrazões (fls. 1490-1498, e-STJ), e após juízo positivo de admissibilidade (fls. 1499-1501, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhimento.
1. De início, a parte insurgente aponta ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/15, sustentando deficiência de fundamentação e omissão, pelo Tribunal de origem, em analisar tese relevante ao deslinde da controvérsia, quais sejam: erro de premissa quanto à qualificação do feito como "mero incidente processual" da Lei 11.101/2005, quando se trataria de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, com cognição exauriente; contradição com a sistemática recursal,
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 754.994/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)
5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.