DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2274415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Maria Lucia Rodrigues de Brito contra acórdão assim ementado: FRAUDE BANCÁRIA.
- Autora que, seguindo procedimento passado por suposto preposto do banco, por telefone, contribuiu para a prática fraudulenta.
- Instalação de aplicativo no celular, acreditando que receberia restituição em dinheiro referente a empréstimo contratado com o réu havia pelo menos 4 anos.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Maria Lucia Rodrigues de Brito contra acórdão assim ementado:
FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. Autora que, seguindo procedimento passado por suposto preposto do banco, por telefone, contribuiu para a prática fraudulenta. Instalação de aplicativo no celular, acreditando que receberia restituição em dinheiro referente a empréstimo contratado com o réu havia pelo menos 4 anos. Elementos dos autos não revelam falha do serviço bancário. Nexo causal não configurado. Responsabilidade civil não caracterizada. Culpa exclusiva da autora e dolo de terceiro. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; os arts. 6º, VIII, 14, caput, §§ 1º e 3º, II, e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alega omissão sobre falha objetiva do banco em monitorar e bloquear transações atípicas. Afirma ausência de análise sobre inversão do ônus da prova e hipervulnerabilidade da consumidora idosa.
Defende ofensa aos arts. 6º, VIII, 14, caput, §§ 1º e 3º, II, e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta defeito do serviço por vazamento de dados sigilosos, ausência de mecanismos de detecção de operações fora do perfil e prática abusiva contra idosa. Requer inversão do ônus da prova.
Aponta dissídio, pela alínea "c", com os precedentes REsp 2.052.228/DF e REsp 2.015.732/SP, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Afirma divergência quanto à responsabilidade objetiva por fortuito interno, transações atípicas e proteção do idoso. Requer uniformização.
Nas contrarrazões de fls. 221-227, o Banco Bradesco S.A. sustenta incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas, e ausência de comprovação de divergência com cotejo analítico. Alega inexistência de violação de lei federal e requer que o recurso não seja admitido. Transcreve: "Súmula 7, STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fl. 223).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Originariamente, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por Maria Lucia Rodrigues de Brito em face de Banco Bradesco S.A., narrando golpe
[trecho intermediário suprimido]
clusivamente graças à falta de cuidado da própria autora e o dolo de terceiro, não se fala, consequentemente, em dano moral indenizável.
Frise-se que a instituição financeira não é seguradora, respondendo objetivamente, porém no limite de falha do serviço bancário, não se cuidando, ade- mais, de responsabilidade civil integral.
Dessa forma, verifica-se que a pretensão formulada esbararra no óbice da Súmula 7/STJ.
Ademais, tendo o Tribunal local entendido pela culpa exclusiva da vítima, afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a questão foi suficientemente fundamentada.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.