DECISÃO Vistos — REsp REsp 2274450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Município de São Paulo peticiona nos autos (fls.
- 214/217e) informando a adesão da Executada ao programa de Transação de Débitos Municipais.
- Afirma que tal acordo encontra-se homologado, o que implica em confissão das dívidas, sendo, pois, incompatível com a continuidade da discussão do presente.
- Assim, "em razão desse fato superveniente, a Fazenda Municipal requer seja reconhecida a preclusão e declarado prejudicado o presente recurso (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.05916.05952., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
O Município de São Paulo peticiona nos autos (fls. 214/217e) informando a adesão da Executada ao programa de Transação de Débitos Municipais.
Afirma que tal acordo encontra-se homologado, o que implica em confissão das dívidas, sendo, pois, incompatível com a continuidade da discussão do presente.
Assim, "em razão desse fato superveniente, a Fazenda Municipal requer seja reconhecida a preclusão e declarado prejudicado o presente recurso (fl. 214e)"
Instado a manifestar-se, o INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL permaneceu silente.
Diante disso, de rigor reconhecer que o recurso especial ficou prejudicado.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, JULGO PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL de fls. 154/171e, pela carência superveniente do interesse processual.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.