DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTD… — REsp REsp 2274495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
- DECRETO REGULAMENTADOR NÃO CONSTITUI INSTRUMENTO LEGAL APTO A LIMITAR DEDUÇÃO DO IRPJ BASEADA NO PAGAMENTO REALIZADO NO ÂMBITO NO PAT.
- IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL À CSLL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05933., 00014.05986.05990.05994., 00014.05986.06008.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 244/246):
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. LEI N. 6.321/1976. DECRETO REGULAMENTADOR NÃO CONSTITUI INSTRUMENTO LEGAL APTO A LIMITAR DEDUÇÃO DO IRPJ BASEADA NO PAGAMENTO REALIZADO NO ÂMBITO NO PAT. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL À CSLL.
1. O escopo da controvérsia dos autos diz respeito ao pedido, formulado em mandado de segurança, para que seja assegurado ao impetrante o direito líquido e certo de deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o dobro do valor das despesas realizadas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), nos termos da Lei n. 6.321/1976, de modo a afastar as restrições impostas pelo Decreto n. 10.854/2021 e demais diplomas legais.
2. A princípio, o denominado Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT constitui benefício fiscal direcionado às pessoas jurídicas que realizam despesas em programas de alimentação aos seus empregados, de forma a permitir a dedução em dobro desses valores do lucro tributável na apuração do IRPJ, nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.321/1976.
3. Assim, para regulamentar o referido dispositivo legal, foram editados diversos atos normativos - Decretos nº 78.676/1976, 05/1991, 3.000/1999 e 10.854/2021 - que alteraram a permissão de dedução do "lucro tributável", autorizada pela Lei nº 6.321/1976 para que, de um lado, fosse realizada apenas sobre o "Imposto de Renda devido" e, de outro lado, reduzir o percentual de dedução do PAT de 5% para 4%, nos termos da Lei nº 9.532/97.
4. No entanto, percebe-se que os referidos Decretos (notadamente o Decreto n. 10.854/2021) extrapolaram sua função regulamentadora, uma vez que, ao estipular sistemática de dedução do lucro tributável, relativo a despesas com programas de alimentação do trabalhador não prevista na Lei nº 6.321/1976, restringiram indevidamente o alcance do benefício legal. Neste sentido: ..
5. Em relação à limitação prevista pelo Decreto nº 10.854/2021 que restringiu a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, o colendo Superior Tribunal de Justiça já
[trecho intermediário suprimido]
em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Portanto, merece provimento o recurso especial para reconhecer o direito da parte autora de calcular o incentivo fiscal, relacionado ao desconto em dobro das despesas com o PAT, sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é calculado o adicional do Imposto de Renda, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o total do Imposto de Renda devido, após a inclusão do adicional.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer o direito da parte autora de calcular o incentivo fiscal, relacionado ao desconto em dobro das despesas com o PAT, sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é calculado o adicional do Imposto de Renda, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o total do Imposto de Renda devido, após a inclusão do adicional.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.