DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS SILVESTRE SOARES, com base na alínea "a" do… — REsp REsp 2274504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS SILVESTRE SOARES, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (e-STJ fl.
- TÍTULO EXECUTIVO AÇÃO COLETIVA DE ENTIDADE SINDICAL DIVERSA.
- INOPONÍVEL COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA PARA QUEM LITIGA INDIVIDUALMENTE E NÃO DESISTIU DE SUA AÇÃO.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando a negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da existência de preclusão para a aferição da ilegitimidade.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10318.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS SILVESTRE SOARES, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (e-STJ fl. 6 31):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO AÇÃO COLETIVA DE ENTIDADE SINDICAL DIVERSA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. INOPONÍVEL COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA PARA QUEM LITIGA INDIVIDUALMENTE E NÃO DESISTIU DE SUA AÇÃO. APELO DESPROVIDO.
Os aclaratórios foram rejeitados.
A parte recorrente alega afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando a negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da existência de preclusão para a aferição da ilegitimidade.
Após contrarrazões, o recurso foi admitido pelo Tribunal de origem.
Passo a decidir.
Quanto aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
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IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução
[trecho intermediário suprimido]
conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça".
Conclui-se, portanto, pela ilegitimidade do Embargante para ajuizamento da presente execução individual, pelo reconhecimento de que não é alcançado pela coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, por ser servidor vinculado a categoria profissional diversa, de forma que não está contemplado nos limites subjetivos do julgado.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.