DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUIZ PAULO DA SILVA SAN… — RHC RHC 227451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/12/2024, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente sustenta que há excesso de prazo, com aproximadamente 11 meses de segregação cautelar sem julgamento, em afronta ao art.
- 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e ao estado de inocência.
Resultado indicado
11.343/2006, tendo sido concedida liberdade provisória ao recorrente, com a revogação da prisão preventiva, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/12/2024, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
O recorrente sustenta que há excesso de prazo, com aproximadamente 11 meses de segregação cautelar sem julgamento, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e ao estado de inocência.
Alega que os prazos processuais devem observar a razoabilidade do caso, não sendo aceitável a manutenção da prisão preventiva por tempo desproporcional sem conclusão do processo.
Aduz que a instrução não pode servir de óbice à análise do excesso de prazo, sendo possível a mitigação do enunciado da Súmula n. 52 do STJ quando configurada demora injustificada.
Assevera que não contribuiu para o atraso, inexistindo inércia defensiva o u ato protelatório que lhe possa ser imputado.
Afirma que a prisão cautelar, diante da demora, converteu-se em verdadeira antecipação de pena, sem trânsito em julgado de condenação.
Defende que, ainda que se admitam os requisitos do art. 312 do CPP, são adequadas medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, por força do caráter excepcional da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem (Ação Penal n. 0703378-93.2024.8.02.0051), verifica-se que foi proferida sentença em 18/11/2025, a qual condenou o recorrente às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime semiaberto e de pagamento de 583 dias-multa, como incurso nas sanções penais do art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo sido concedida liberdade provisória ao recorrente, com a revogação da prisão preventiva, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.