ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 227452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Fração de 1/8 por circunstância judicial negativa.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial." (AgRg no relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03547.03555., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Corrupção passiva majorada. Dosimetria da pena. Fração de 1/8 por circunstância judicial negativa. Regime inicial fechado. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugnava a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento de pena fixados em condenação por corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do Código Penal).
2. Defesa sustenta ausência de circunstâncias excepcionais a justificar o aumento da pena-base, desproporcionalidade do acréscimo de 1/8 sobre o intervalo das penas cominadas para cada circunstância judicial desfavorável, bem como a impossibilidade de fixação de regime inicial fechado diante da pena inferior a 8 anos e da primariedade.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime, com acréscimo de 1/8 sobre o intervalo da pena abstratamente cominada para cada vetorial desfavorável, observa os parâmetros de proporcionalidade e individualização da pena; e (ii) saber se a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com pena final inferior a 8 anos e réu primário, autoriza a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A culpabilidade é elevada, pois o agente demonstrou maior grau de censurabilidade ao explorar situação de desespero da família da vítima, em ambiente hospitalar, para obtenção de vantagem ilícita, evidenciando completa insensibilidade moral e frieza, o que legitima a valoração negativa dessa vetorial.
5. As circunstâncias do crime são mais gravosas porque o delito foi praticado em hospital público, local destinado à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade, e mediante aproveitamento desse contexto sensível, o que intensifica a gravidade objetiva do fato e justifica a exasperação da pena-base.
6. As consequências do
[trecho intermediário suprimido]
maus antecedentes, sem alteração no quantum final da pena. Providência que se impõe por força da devolutividade ampla do recurso de apelação criminal. 5. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar o §§ 2º e art. 33, 3º, do Código Penal, em conjunto com o da sendo legítima a art. 42 Lei 11.343/06, imposição do regime fechado em razão da gravidade concreta do crime, evidenciada pela elevada quantidade de droga apreendida e pela prática interestadual. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade concreta do delito autorizam regime mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum da pena. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial." (AgRg no relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta REsp n. 2.107.979/MG, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJe de 17/11/2025.).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.