DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANDRE PE… — RHC RHC 227453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANDRE PEREIRA FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- O Tribunal de origem conheceu parcialmente do writ originário, mas, nessa extensão, denegou a ordem.
- Nesta insurgência, o recorrente alega ilicitude da busca domiciliar e, por conseguinte, nulidade das provas decorrentes dessa medida.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANDRE PEREIRA FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e nos arts. 12 e 16, § 2.º, ambos da Lei n. 10.826/03.
O Tribunal de origem conheceu parcialmente do writ originário, mas, nessa extensão, denegou a ordem.
Nesta insurgência, o recorrente alega ilicitude da busca domiciliar e, por conseguinte, nulidade das provas decorrentes dessa medida. Sustenta que os policiais ingressaram na residência sem mandado judicial com base apenas em denúncias anônimas.
De forma supletiva, assevera que não existem fundamentos idôneos para a custódia cautelar, destacando a pequena quantidade de droga apreendida. Afirma, ainda, que a presença de arma de fogo e a existência de um processo anterior não demonstram risco concreto à ordem pública.
Requer, assim, o reconhecimento da ilegalidade com a imediata expedição de alvará de soltura e, alternativamente, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A respeito da alegada violação domiciliar, o Tribunal de origem assim entendeu:
"Não obstante os argumentos aduzidos na presente ação, o seu conhecimento parcial é medida que se impõe.
Isso porque, no caso em apreço, para que seja possível um exame aprofundado acerca da tese defensiva de ilegalidade da invasão domiciliar perpetrada por policiais militares, da qual, inclusive, decorreu a prisão em flagrante do Paciente, há inegável necessidade de dilação probatória e revolvimento fático que escapam à via estreita do writ, não se prestando para tanto a mera juntada de cópia parcial dos autos da ação penal, na qual consta a decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, uma vez que não evidencia prima facie a ilegalidade arguida.
É essa a linha de intelecção desta Câmara de Justiça, que, em caso semelhante, decidiu que "o reconhecimento da entrada ilegal em domicílio depende de uma análise mais detida das circunstâncias que permearam o ingresso dos policiais militares na residência em que apreendidas as drogas. Nesse sentido, ante o incipiente estágio do processo de origem, em que sequer há inquérito policial relatado ou ação penal formalizada, seria temerário o acolhimento da linha argumentativa em exame, já que a matéria será
[trecho intermediário suprimido]
312, 313 e 319; CPP, art. 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 112.720/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2019.
(AgRg no HC n. 1.028.040/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Por fim, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a habitualidade criminosa do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.