DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERSON MARCOS RODRIGUES, fundamentado no artigo 10… — REsp REsp 2274530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERSON MARCOS RODRIGUES, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO.
- Cabe ao Magistrado avaliar, objetivamente, no caso concreto, através de provas e circunstâncias, se a parte pode ou não arcar com as despesas judiciais.
- Se a parte requerente demonstra possuir condições de arcar com as custas do processo, deve-se indeferir o pedido de justiça gratuita." (e-STJ, fls.
Resultado indicado
98 do CPC, pois o acórdão teria negado o direito à gratuidade da justiça apesar da alegada insuficiência de recursos, tomando como parâmetro exclusivo a renda mensal, sem valorar o contexto socioeconômico e o caráter alimentar dos rendimentos. (iii) art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09602.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GERSON MARCOS RODRIGUES, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO.
Cabe ao Magistrado avaliar, objetivamente, no caso concreto, através de provas e circunstâncias, se a parte pode ou não arcar com as despesas judiciais.
Se a parte requerente demonstra possuir condições de arcar com as custas do processo, deve-se indeferir o pedido de justiça gratuita." (e-STJ, fls. 188)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 219-223).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 99, § 2º e § 3º, do CPC, pois teria havido indevida desconsideração da presunção relativa de hipossuficiência e a utilização de critério abstrato (faixa de renda) sem outros elementos concretos, além de não ter sido oportunizada comprovação prévia específica antes do indeferimento.
(ii) art. 98 do CPC, pois o acórdão teria negado o direito à gratuidade da justiça apesar da alegada insuficiência de recursos, tomando como parâmetro exclusivo a renda mensal, sem valorar o contexto socioeconômico e o caráter alimentar dos rendimentos.
(iii) art. 6 do CPC, pois teria sido violado o princípio da cooperação, ao não se promover atuação colaborativa para esclarecimento da real condição econômica do recorrente, com medidas proporcionais de instrução antes da negativa do benefício.
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 251 (e-STJ, fls. 251).
É o relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que, na origem, o agravante alegou hipossuficiência econômica e requereu a gratuidade da justiça na ação declaratória de comodato; juntou declaração e contracheque, mas o juízo indeferiu o benefício e determinou o pagamento das custas em 15 dias, sob pena de extinção. O agravo de instrumento buscou efeito suspensivo e a reforma da decisão para concessão da justiça gratuita, sustentando que sua renda não permitiria arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
No julgamento do agravo de instrumento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento da gratuidade. Fundamentou que a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa; que o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento diante de
[trecho intermediário suprimido]
há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário das provas, decide pela sua desnecessidade. 2. A gratuidade de justiça pode ser negada se não comprovada a necessidade do benefício. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1022, I e II, 355, I, 370, 396, 98; CC, arts. 186, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.9.2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.157.385/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4.12.2024."
(REsp n. 1.905.608/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025 - sem grifo no original).
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.