DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2274548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, bem como pela incidência da Súmula n.7 do STJ.
- Fixação de alugueres pelo tempo de fruição do imóvel, a ser aferido por meio de liquidação de sentença, nos termos da decisão do C.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14918, 9148, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, bem como pela incidência da Súmula n.7 do STJ.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 186):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liquidação de sentença. Necessidade. Fixação de alugueres pelo tempo de fruição do imóvel, a ser aferido por meio de liquidação de sentença, nos termos da decisão do C. Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 205-209).
No recurso especial (fls. 211-227), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes alegaram ofensa aos arts. 7º, 139, I, 489, § 1º, IV, 509, § 2º, e 1.022 do CPC.
Argumentaram que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à forma de liquidação do valor devido. Sustentaram que essa liquidação poderia ser realizada por meio de simples cálculos aritméticos, tendo em vista que a escritura pública que regulou o negócio jurídico celebrado entre as partes estabeleceu um critério de compensação pela não fruição do imóvel, no caso de atraso na entrega do bem.
Afirmaram que não é razoável conferir tratamento distinto a situações absolutamente idênticas. Se já existe um critério de quantificação da compensação pela não fruição do bem em favor da parte agravada, esse mesmo critério deve ser aplicado aos agravantes.
Aduziram que não é necessária a elaboração de laudo de avaliação do preço dos imóveis, com demonstração de sua rentabilidade ao longo dos anos. A taxa fixada pelo Juízo de origem tem como base de cálculo o valor das unidades, devidamente estabelecido nos contratos e corrigido monetariamente, o que dispensaria a realização de perícia de engenharia.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 236-251).
No agravo (fls. 272-291), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 294-305).
Juízo negativo de retratação (fl. 306).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 187-188):
.. De acordo com o entendimento da Corte Superior, na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda, independentemente de quem tenha exercido o referido poder formativo, a
[trecho intermediário suprimido]
a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Quanto à alegada violação do art. 509, § 2º, do CPC, o Tribunal local determinou que a liquidação fosse realizada por meio de perícia técnica. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Em relação aos demais dispositivos apontados (arts. 7º e 139, I, do CPC), não houve pronunciamento específico do Tribunal a quo sobre suposto tratamento diferenciado entre as partes, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, o que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.