DECISÃO JOSÉ REIS VIEIRA DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribun… — RHC RHC 227455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ REIS VIEIRA DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Habeas Corpus n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea para converter a prisão em flagrante do réu, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, em custódia preventiva, bem como para indeferir a concessão de liberdade provisória.
- Aduz que as decisões se basearam de forma automática e exclusiva na quantidade de droga apreendida, sem demonstração concreta do periculum libertatis e do fumus comissi delicti quanto ao conhecimento prévio do conteúdo ilícito da encomenda.
- Ressalta as condições pessoais favoráveis do postulante (primariedade, residência e ocupação fixas, colaboração com a investigação) e menciona precedentes desta Corte Superior em que foi concedida liberdade provisória a acusados da prática de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Ressalta as condições pessoais favoráveis do postulante (primariedade, residência e ocupação fixas, colaboração com a investigação) e menciona precedentes desta Corte Superior em que foi concedida liberdade provisória a acusados da prática de tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10891, 15038
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ REIS VIEIRA DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Habeas Corpus n. 0823650-19.2025.8.10.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea para converter a prisão em flagrante do réu, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, em custódia preventiva, bem como para indeferir a concessão de liberdade provisória. Aduz que as decisões se basearam de forma automática e exclusiva na quantidade de droga apreendida, sem demonstração concreta do periculum libertatis e do fumus comissi delicti quanto ao conhecimento prévio do conteúdo ilícito da encomenda.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do postulante (primariedade, residência e ocupação fixas, colaboração com a investigação) e menciona precedentes desta Corte Superior em que foi concedida liberdade provisória a acusados da prática de tráfico de drogas.
Postula, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva ou sua substituição por cautelares diversas.
Decido.
O recurso comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, " o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).
Na hipótese, a conversão do flagrante em prisão preventiva foi assim justificada (fls. 33-34, destaquei):
Os requisitos materiais também restam evidenciados, tendo sido caracterizado o estado de flagrância previsto no art. 302, I, do Código de Processo Penal, vez que foi encontrado em poder do preso 02 pacotes de substância semelhante a crack e 04 tabletes e 04 pacotes de substância semelhante a cocaína que chegaram na transportadora vindo da cidade de São Paulo - SP. Da leitura do auto, observo que o condutor informou que através de informações direcionadas ao disque denúncia da DENARC, tomou-se conhecimento que um carregamento de drogas, pelo menos duas encomendas, estariam na iminência de chegar na empresa ZANCHETUR. Diante desse fato, a equipe da DENARC passou a realizar vigilância velada no local, e ao abordar o preso foi encontrado em seu poder grande quantidade de substância semelhante a crack e cocaína no
[trecho intermediário suprimido]
praticada, consideradas a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido" (HC n. 527.088/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 19/9/2019).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Saliento que a presença de condições pessoais favoráveis - como a primariedade, a residência fixa e o trabalho lícito - não obstam a decretação da prisão preventiva. Ilustrativamente: "Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar" (RHC n. 67.524/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/3/2016).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.