DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO NORTE PAULISTA … — AREsp AREsp 2274568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO NORTE PAULISTA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de seu agravo em recurso especial porque reputou intempestivo o recurso por ausência de comprovação de feriado local (fls.
- A parte agravante alega que comprovou, no ato da interposição, a "indisponibilidade severa" do "Portal e-SAJ" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) no primeiro dia do prazo (16/5/2022), o que, à luz do art.
- 224, § 1º, do Código de Processo Civil, protrairia o termo inicial para 17/5/2022.
- Sustenta ter juntado comunicados e provimentos do TJSP que evidenciariam a indisponibilidade superior a três horas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12794, 12841, 12833, 7620, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO NORTE PAULISTA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de seu agravo em recurso especial porque reputou intempestivo o recurso por ausência de comprovação de feriado local (fls. 423/424).
A parte agravante alega que comprovou, no ato da interposição, a "indisponibilidade severa" do "Portal e-SAJ" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) no primeiro dia do prazo (16/5/2022), o que, à luz do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil, protrairia o termo inicial para 17/5/2022.
Sustenta ter juntado comunicados e provimentos do TJSP que evidenciariam a indisponibilidade superior a três horas.
Requer o provimento do recurso (1) para que seja reconhecida a tempestividade, e afastada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; (2) para que se conheça do agravo em recurso especial e, ao final, para que se dê provimento ao recurso especial; ou, subsidiariamente, (3) para que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 441/443).
Os autos foram distribuídos ao Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (fl. 447), o qual declinou da competência para a Primeira Seção (fls. 448/449).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e, considerando a impugnação efetiva da decisão de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, JULIANA MEYER DE MORAES SAMPAIO opôs embargos ao cumprimento de sentença proposto pela ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO NORTE PAULISTA (UNIFABE), objetivando a declaração de inexigibilidade do título que aparelhava a execução, tratando-se de contrato de prestação de serviços educacionais, porque seria parte ilegítima para o pagamento da dívida relativa a mensalidades escolares abarcadas pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), bem como a declaração de que o aditamento do financiamento estudantil havia decorrido de defeito na prestação de serviço pela própria instituição de ensino.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos (fls. 131/134).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu provimento ao apelo da parte ora agravada para " .. acolher os embargos à execução, extinguindo a ação de execução. A parte embargada arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da execução" (fl. 176).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 187/190).
No recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
as decisões proferidas nestes processos: (1) AgInt no AREsp n. 2.097.985/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; (2) AgInt no REsp n. 2.151.773/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025 e (3) AREsp n. 2.934.725/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.
Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 423/424, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento .
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.