DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, fundam… — REsp REsp 2274569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: revisional de benefício previdenciário complementar, ajuizada por MARIA JOSÉ VILALVA BARROS LEITE em face da recorrente.
- Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
- Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que houve omissão quanto à renúncia às regras originais e à novação decorrente das migrações de plano.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 28/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 29/5/2026.
Ação: revisional de benefício previdenciário complementar, ajuizada por MARIA JOSÉ VILALVA BARROS LEITE em face da recorrente.
Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) declarara nulidade da cláusulas contratuais que implique em renúncia ao direito da autora de obter o recebimento da complementação de aposentadoria no percentual de 80%; e b) condenar a ré ao pagamento das diferenças entre o percentual de 80% e o efetivamente pago em relação às parcelas vencidas, inclusive as referentes ao período de suspensão da tutela de evidência, respeitando-se a prescrição quinquenal, cujo valor deverá ser apurado em liquidação.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
PREVIDÊNCIA PRIVADA - Pretensão de recebimento da complementação de aposentadoria no percentual inicial de 80% - Ação revisional cumulada com cobrança de diferenças proposta contra a entidade de previdência complementar - Sentença de procedência - Apelo da ré - Alegações de prescrição e decadência afastadas - Percentual inicial de suplementação de 70% para mulheres e 80% para homens - Violação ao princípio da isonomia - Repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 639.138/RS (Tema 452) - Sentença mantida - Apelação desprovida.
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: violação dos arts. 1.022, II, do CPC; 104, 178, II, e 840 do CC; 6º da LC 108/2001; e 1º da LC 109/2001.
Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que houve omissão quanto à renúncia às regras originais e à novação decorrente das migrações de plano. Aduz que a pretensão demanda anulação, por vício de consentimento, do negócio jurídico celebrado, a qual está sujeita à decadência de quatro anos. Argumenta que as migrações para o REB e para o REG/REPLAN saldado configuram transação válida e impedem a mescla de regulamentos, sendo necessário fazer o distinguishing em relação ao Tema 452/STF. Assevera que inexiste prévia fonte de custeio para elevar o benefício, o que afronta a exigência de reserva matemática e compromete o equilíbrio atuarial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da negativa de prestação jurisdicional
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 639.138/RS, declarou-a inconstitucional" (AgInt no REsp 2.090.461/DF, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
5. "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição" (Tema 452/STF).
6. Segundo entendimento do STF, "a adesão ao plano REG/REPLAN saldado, com renúncia ao plano anterior, não afasta a aplicação do Tema 452/STF, em caso de diferenciação de benefícios de aposentadoria entre homens e mulheres, em planos de previdência complementar" (ARE 1511212 AgR, Segunda Turma, DJe de 14/5/2025).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.