DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de MARCUS VITOR MACIEL PERE… — RHC RHC 227457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de MARCUS VITOR MACIEL PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 17/1/2025 e teve a custódia convertida em preventiva, em razão de suposta prática do delito de roubo (CP, art.
- 157, caput), consistente na subtração de dois aparelhos celulares mediante grave ameaça, com simulação de arma de fogo por meio de um pedaço de telha, tendo a prisão preventiva sido mantida, em 6/3/2025, por ocasião do recebimento da denúncia.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, sustentando ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, desproporcionalidade da medida e necessidade de tratamento psiquiátrico em razão de transtorno mental e dependência química, com adequação de medidas cautelares diversas (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de MARCUS VITOR MACIEL PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n. 0823917-88.2025.8.10.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 17/1/2025 e teve a custódia convertida em preventiva, em razão de suposta prática do delito de roubo (CP, art. 157, caput), consistente na subtração de dois aparelhos celulares mediante grave ameaça, com simulação de arma de fogo por meio de um pedaço de telha, tendo a prisão preventiva sido mantida, em 6/3/2025, por ocasião do recebimento da denúncia.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, sustentando ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, desproporcionalidade da medida e necessidade de tratamento psiquiátrico em razão de transtorno mental e dependência química, com adequação de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 313/314).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 301/303):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA ANÁLISE DE IMPUTABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus (HC) impetrado contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz que manteve a prisão preventiva de Marcus Vitor Maciel Pereira, acusado de roubo majorado (CP, art. 157, caput), com alegação de ausência de fundamentação concreta e da necessidade de tratamento psiquiátrico decorrente de transtorno mental e dependência química.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se:
(i) decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, à luz do CPP, art. 312; e
(ii) alegado quadro de transtorno mental do Paciente, apontado em avaliação psicossocial, justifica a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medida alternativa prevista no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Habeas Corpus não é meio hábil para o aprofundamento da análise técnica da imputabilidade penal, devendo eventual incidente de insanidade ser apreciado no juízo de origem, que detém melhores condições de avaliar o quadro clínico com base na instrução probatória.
4. Decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada, destacando-se a gravidade concreta do delito, a persistência do periculum libertatis e o risco de reiteração delitiva.
5. Avaliação psicossocial, ainda que relevante, não afasta a necessidade de segregação cautelar, especialmente diante do modus operandi do crime e da repercussão
[trecho intermediário suprimido]
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).
5. Afastada a motivação concernente à gravidade e ao modus operandi do crime, não se apresenta como fundamentação suficiente à segregação cautelar a ausência de comprovação de ocupação lícita e o fato de o agente residir há pouco tempo no distrito da culpa.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
(HC n. 371.281/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do recorrente por outras cautelares mais brandas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.