DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2274572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ROSÂNGELA SANTOS ARIAS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls.
- No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão violou o art.
Resultado indicado
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Irresignação contra decisão que determinou a penhora de terreno, por reputar que não configura bem de família Ausência de comprovação, nos autos de origem, de atendimento aos requisitos da Lei 8.009/90 para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem - A tese de ser esse imóvel único de propriedade do agravante só se firma para efeito da impenhorabilidade se, efetivamente, existir a habitação edificada para residência - A propriedade não edificada, embora bem patrimonial e único, não deixa de estar submetida à constrição judicial para satisfação do credor Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ROSÂNGELA SANTOS ARIAS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Irresignação contra decisão que determinou a penhora de terreno, por reputar que não configura bem de família Ausência de comprovação, nos autos de origem, de atendimento aos requisitos da Lei 8.009/90 para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem - A tese de ser esse imóvel único de propriedade do agravante só se firma para efeito da impenhorabilidade se, efetivamente, existir a habitação edificada para residência - A propriedade não edificada, embora bem patrimonial e único, não deixa de estar submetida à constrição judicial para satisfação do credor Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 101-104.
No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão violou o art. 1º da Lei 8.009/1990, ao argumento de que, embora o terreno constrito não esteja edificado, tal fato, por si só, não afasta sua impenhorabilidade, já que se trata de bem de família.
Alega a recorrente, nessa toada, que "adquiriu o terreno do imóvel em discussão (2020) com o objetivo de construir sua moradia, contudo, a grave crise econômica decorrente da pandemia da COVID-19 impactou severamente a capacidade financeira da Recorrente, reduzindo significativamente seus recursos e impossibilitando-a de dar continuidade à construção inicialmente planejada, sem que houvesse qualquer intenção de abandonar sua destinação como residência familiar" (fl. 111).
Afirma haver dissídio jurisprudencial quanto ao tema.
Aduz que o Tribunal de origem não teria enfrentado as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, razão pela qual houve violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões às fls. 141-145.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela recorrente, Rosângela Santos Arias, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeira instância, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família deduzida pela parte.
Ao apreciar o recurso, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, por entender que o imóvel constrito é um lote não edificado, não utilizado como residência pela família, além de considerar que não houve comprovação de que os
[trecho intermediário suprimido]
ser destinada à subsistência ou à manutenção da moradia familiar.
Além disso, observo que, no recurso especial, a recorrente limita-se a alegar que adquiriu o terreno com a intenção futura de construir sua residência no local, mas que dificuldades financeiras decorrentes da pandemia teriam inviabilizado a continuidade do projeto, sem, contudo, apresentar nenhum elemento concreto e atual apto a demonstrar a efetiva destinação residencial do imóvel.
Logo, derruir a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é bem de família demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.