DECISÃO Trata-se de recurso especial de FELLIPE DE MELLO FERNANDES, interposto com fulcro nas alíneas … — REsp REsp 2274580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial de FELLIPE DE MELLO FERNANDES, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls.
- Apelação cível contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a autorizar e custear o tratamento do autor enquanto houver prescrição médica para sua realização, nos termos da prescrição médica.
- Pautado o feito, o apelante apresenta relatório médico.
Resultado indicado
Recurso provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial de FELLIPE DE MELLO FERNANDES, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 661-662):
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. ESOFAGITE EOSINOFÍLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DUPILUMABE. TRATAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. EXCEÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR. COBERTURA PELA SEGURADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a autorizar e custear o tratamento do autor enquanto houver prescrição médica para sua realização, nos termos da prescrição médica. 2. Pautado o feito, o apelante apresenta relatório médico. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em aferir a possibilidade de cobertura, pela operadora do plano de saúde, do medicamento DUPILUMABE, prescrito ao autor. III. Razões de decidir 4. Cabe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior não se fez possível por motivo de força maior, devidamente comprovado. 4.1. No caso o relatório médico remete a documento fundamental para a prova da causa de pedir. Por outro lado, na fase de especificação de provas o apelante declarou não haver outras provas a produzir e, nesta sede, nada justifica quanto à impossibilidade de produzir prova no curso da instrução, tendo se limitado a dizer que o relatório faz prova de que "a continuidade da medicação permanece necessária para o tratamento de sua condição de . saúde" 5. O art. 10, , da Lei n. 9.656/98 institui o plano-referência de assistência à saúde ecaput excepciona expressamente, no inciso VI, o tratamento de medicamento domiciliar, o qual, conforme Resolução Normativa n. 310/12 da ANS, possibilitou a oferta por meio de contrato acessório de medicação de uso domiciliar, ou por liberalidade da seguradora ou expressa previsão no contrato principal de assistência à saúde. 6. No particular, o beneficiário não demonstrou minimamente as disposições contratuais ampliativas que garantem o direito vindicado. O primeiro relatório médico não aponta risco
[trecho intermediário suprimido]
A exclusão de medicamentos de uso domiciliar é lícita em regra, mas não prevalece quando se trata de fármaco, administrado por meio de injeção subcutânea, devendo ser fornecida orientação e treinamento apropriado ao paciente e/ou cuidador com relação à preparação e administração do medicamento, o que o equipara a medicamento de uso ambulatorial.
4. Recurso provido.
(REsp n. 2.209.449/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
Ainda que os precedentes citados tenham destinação ao tratamento de dermatite atópica grave, sabe-se que houve a ampliação do uso do medicamento para esofagite eosinofílica, com publicação no diário oficial no dia 11/11/2024.
Nesse contexto, tem-se que a divergência jurisprudencial demanda o provimento do recurso especial.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença de fls. 479-486, e-STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.