ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 227459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO recurso ordinário em habeas corpus.
- Roubo majorado de mercadorias sob responsabilidade dos Correios.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03419., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado de mercadorias sob responsabilidade dos Correios. Competência da Justiça Federal. Nulidade de reconhecimento fotográfico e pessoal. Supressão de instância. Instrução não encerrada. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal que, em writ anterior, conheceu parcialmente e denegou a ordem quanto a crime de roubo majorado (art. 157, I e II, do Código Penal) praticado contra mercadorias sob responsabilidade de empresa pública federal (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), transportadas em caminhão de empresa terceirizada, bem como deixou de apreciar a alegada nulidade de reconhecimento fotográfico por supressão de instância.
2. Fato relevante. Recorrente denunciado por, em tese, subtrair, em concurso com outros indivíduos não identificados, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, objetos postais transportados em caminhão tipo baú caracterizado com a marca dos Correios, tendo a defesa suscitado: (i) cerceamento de defesa pela negativa de diligência relativa à identificação de quem suportou o prejuízo do crime; e (ii) nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afirmou a competência da Justiça Federal, por entender ofendidos interesses da empresa pública federal, e não conheceu da alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, por ausência de apreciação prévia pelo juízo de primeiro grau. A decisão monocrática impugnada, à luz da jurisprudência do Tribunal Superior, manteve a competência da Justiça Federal, afastou o alegado cerceamento de defesa (ao constatar que a diligência quanto ao prejuízo foi deferida e se encontra em curso) e reputou inviável o exame da nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, tanto por supressão de instância quanto pela ausência de
[trecho intermediário suprimido]
no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal do suspeito, tornando-o imprestável para fundamentar eventual condenação, mesmo se confirmado posteriormente no curso da instrução criminal.
2. No caso dos autos, contudo, a defesa busca o trancamento prematuro da ação penal originária, antes mesmo do término da instrução, fundamentando seu pedido apenas na alegada nulidade do reconhecimento, o que não se pode admitir.
3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois praticada em concurso de agentes, mediante grave ameaça com suposto emprego de arma de fogo.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 981.736/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) (grifos nossos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.