DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por IOGO ALV… — RHC RHC 227462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por IOGO ALVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
- Colhe-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente desde o dia 30/07/2024 pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por IOGO ALVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Colhe-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente desde o dia 30/07/2024 pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Eis a ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças/MT, sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentos para a prisão. A impetração destacou a primariedade do paciente, o suposto itinerário processual com sucessivos declínios de competência e requereu a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa; (ii) avaliar se subsistem os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva à luz das circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trâmite da ação penal observa a razoável duração do processo, considerando a complexidade do feito, que envolve múltiplos acusados, operação policial interestadual e medidas de reavaliação judicial constantes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual estabelece que o excesso de prazo somente configura constrangimento ilegal quando decorrer de desídia do aparato estatal, o que não se verifica no caso.
5. A existência de múltiplos réus, a sucessão de incidentes processuais e a natureza da persecução penal justificam o tempo de tramitação, sem evidenciar mora injustificada ou inércia do juízo processante.
6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, especialmente o risco de reiteração delitiva, a gravidade do modus operandi e a necessidade de garantir a ordem pública, nos termos dos arts. 282, § 6º, 312 e 315 do Código de Processo Penal.
7. O juízo de origem tem reavaliado periodicamente a medida extrema e designou audiência de instrução, o que denota a condução diligente do processo pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "O excesso de prazo na formação da culpa não configura
[trecho intermediário suprimido]
em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Anote-se, ainda, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a gravidade do fato indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei 13.964/2019, bem como imprima celeridade no encerramento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.