DECISÃO Vistos — REsp REsp 2274637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por CBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do Município de Limeira, objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.
- A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o recebimento dos embargos à execução fiscal com efeito suspensivo, conforme art.
- Em regra, os embargos à execução fiscal não possuem efeito suspensivo, salvo comprovação dos requisitos do art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 377e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do Município de Limeira, objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o recebimento dos embargos à execução fiscal com efeito suspensivo, conforme art. 919, §1º, do CPC.
III. Razões de Decidir
3. Em regra, os embargos à execução fiscal não possuem efeito suspensivo, salvo comprovação dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC.
4. No caso, não foi demonstrada a probabilidade do direito, pois a alegação de destinação agrícola do imóvel já foi indeferida na esfera administrativa, prevalecendo a presunção de legalidade dos lançamentos fiscais.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor exige a comprovação dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC. 2. A presunção de legalidade dos lançamentos fiscais prevalece na ausência de prova inequívoca da probabilidade do direito. Legislação Citada: CPC, art. 919, §1º; art. 300. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 526.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC - o acórdão dos embargos de declaração é nulo por negativa de prestação jurisdicional, pois não enfrentou argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia;
- Art. 919, §1º, do CPC - Estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo questionados.
Com contrarrazões, o recurso foi admitido.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a
[trecho intermediário suprimido]
ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.