DECISÃO Vistos — REsp REsp 2274639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PRESIDENTE KENNEDY contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Décima Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- 916/917e): Apelações - Ação de procedimento comum ajuizada contra o Município de Guarulhos - Sentença de parcial procedência para o fim de "declarar a imunidade tributária somente do ISS referente aos anos 2015, 2016, 2017 e 2018 (fls.
- 197/198", afastando o pedido de repetição de indébito tributário e reconhecendo a sucumbência recíproca, condenando, porém, apenas o requerido ao pagamento das "custas e despesas processuais e honorários advocatícios", arbitrados "em 10% do valor da causa" - Autor defendendo a sua imunidade tributária na forma do art.
- 30/05/2023 - Demanda que ficou restrita à dívida de ISSQN dos exercícios de 2015 a 2018 - Créditos que só foram constituídos definitivamente em 2018 - Propositura da ação em 13/05/2021 - Prescrição quinquenal afastada - Autor que é associação educacional sem fins lucrativos com sede no Município de Guarulhos e já ingressou com outra demanda defendendo que faz jus à imunidade tributária prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PRESIDENTE KENNEDY contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Décima Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 916/917e):
Apelações - Ação de procedimento comum ajuizada contra o Município de Guarulhos - Sentença de parcial procedência para o fim de "declarar a imunidade tributária somente do ISS referente aos anos 2015, 2016, 2017 e 2018 (fls. 641) e descritos a fls. 197/198", afastando o pedido de repetição de indébito tributário e reconhecendo a sucumbência recíproca, condenando, porém, apenas o requerido ao pagamento das "custas e despesas processuais e honorários advocatícios", arbitrados "em 10% do valor da causa" - Autor defendendo a sua imunidade tributária na forma do art. 150, VI, "c", da CF, pedindo o reconhecimento do benefício para que "sejam cancelados definitivamente os créditos tributários" dos exercícios de 2004 a 2009 e 2015 a 2018, constantes da tabela de fls.196/198, que corresponde ao extrato de débitos de fls.202/203, "incluindo-se o cancelamento de demais créditos tributários de ISS não constantes da pesquisa, pendentes de processamento e/ou lançamento", bem como a "repetição dos valores pagos indevidamente" nos últimos 60 (sessenta meses), pretensão parcialmente acolhida pela r. sentença atacada, limitando-se a declarar a imunidade em relação aos créditos de ISSQN dos anos de 2015 a 2018 - Insurgência de ambas as partes - Não acolhimento - Remessa necessária conhecida de ofício com fundamento no art. 496, I e § 3º, III, do CPC, considerando o valor dado à causa (R$3.906.797,93) e a condenação imposta à Municipalidade em razão da sucumbência, em quantia superior a 200 (duzentos) salários mínimos - Remessa necessária que merece parcial provimento - Impossibilidade de discussão dos débitos de 2004 a 2009 que foi reconhecida no curso da demanda, tendo em vista que tais exercícios já eram objeto de ação anulatória distinta (processo nº1006386-80.2016.8.26.0224), decisão mantida por este Colegiado no AI nº2161344-87.2022.8.26.0000, de minha relatoria, j. 30/05/2023 - Demanda que ficou restrita à dívida de ISSQN dos exercícios de 2015 a 2018 - Créditos que só foram constituídos definitivamente em 2018 - Propositura da ação em 13/05/2021 - Prescrição quinquenal afastada - Autor que é associação educacional sem fins lucrativos com sede no Município de Guarulhos e já ingressou com outra demanda defendendo que faz jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI,
[trecho intermediário suprimido]
civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários advocatícios.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária, diante da determinação de compensação dos honorários de advogado em razão da sucumbência recíproca.
Posto isso, com fundamento nos arts. 85 e 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial, majorando em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios arbitrados na instância ordinária, nos termos do art. 85, § 11, do CpC/2015.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.